Processo 0008736-38.2007.4.03.6112

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0008736-38.2007.4.03.6112
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0008736-38.2007.4.03.6112 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ALTA PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALMIR DA SILVA PINTO - SP92650 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A APELADO: JOSE LUIZ DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS, PAULA DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS, GUSTAVO DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS, ALTA PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos opostos por ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, JOSÉ LUIZ DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA, PAULA DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS e GUSTAVO DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS nos autos da execução fiscal ajuizada pelo INSS (0006135-64.2004.403.6112). Foi proferida sentença de parcial procedência dos embargos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC/1973, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios/embargantes apenas nos limites do débito equivalente às contribuições arrecadadas dos segurados empregados, devendo ser excluídos de sua responsabilidade os demais créditos tributários em cobrança. Sem condenação em honorários advocatícios, pela sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 99761659 – fls. 67/86). Apelação interposta pelos embargantes alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por conter omissões e fundamentação genérica, em afronta ao art. 2º da Lei nº 6.830/80 e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Asseveram, ainda, a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios sem comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos do art. 135 do CTN, destacando que o mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade pessoal do sócio, conforme a Súmula 430 do STJ. Por fim, sustentam o caráter confiscatório da multa aplicada no percentual de 80%, requerendo sua limitação a 20%, bem como o provimento da apelação para reforma da sentença (ID 99761659 – fls. 89/104). Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL apelou sustentando responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico pelos débitos previdenciários, com fundamento no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91 e no art. 124, II, do CTN. Afirma que há interesse comum, unidade de direção e controle, bem como identidade de sócios e atividades econômicas entre as empresas do chamado Grupo Econômico da Família Barros, o que caracterizaria atuação coordenada voltada ao cultivo de cana-de-açúcar, produção e comercialização de açúcar, álcool e geração de energia. Aponta, ainda, a existência de confusão patrimonial e administrativa entre as sociedades, além de vultosos passivos fiscais, circunstâncias que justificariam a responsabilização solidária das empresas e dos sócios administradores. Por fim, aduz a inexistência de conexão ou necessidade de suspensão da execução fiscal em…

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