Processo 0008736-56.2024.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008736-56.2024.8.16.0030 Processo: 0008736-56.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 17/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.A.A.T.D.O. Réu(s): GENESIS CABRAL DE OLIVEIRA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra GENESIS CABRAL DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, da contravenção prevista no art. 21 da LCP c/c art. 61, II, f, do CP, na forma da LMP. A denúncia foi recebida no dia 22.04.2026 (mov. 43.1). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 55.1), por intermédio de Defensor constituído (mov. 55.2). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. De partida, registro que foram suscitadas questões pela d. Defesa que merecem, agora, enfrentamento mais robusto e, no que é possível nessa cognição, profundo. Para facilitar a compreensão e organização da decisão, promoverei o enfrentamento desses temas por tópicos. 2.1. Como se sabe, as demandas penais tramitam, via de regra, sem anotação de urgência, observando uma ordem cronológica (a critério do Juízo) para realização de movimentações e conclusões. Assim, não se tratando de réu preso, a urgência nos pedidos deve ser devidamente fundamentada (como na hipótese de requerimento para redesignação de audiência cuja data está próxima ou autorização para deslocamento de acusado que possui monitoração eletrônica). Do contrário, todas as ações penais, inquéritos ou termos circunstanciados tramitariam de forma urgente. Na hipótese, promovidos os esclarecimentos pelo d. Causídico (mov. 61.1), ausentes elementos que apontem comportamento que indique prática espúria e não demonstrada a má-fé subjetiva na ação do nobre Advogado, não se verifica qualquer intenção deliberada de fraudar a marcha processual, o que permite o acolhimento da justificativa oferecida. Humanos que somos, todos estamos fadados a cometer erros que, por isso, não podem ser sancionados processualmente. Possível, portanto, superada essa questão, dar continuidade e andamento ao presente feito. 2.2. Ademais, a respeito da ausência de juntada do mandado de citação, percebe-se que a finalidade do ato citatório foi atingida, qual seja, a ciência do acusado acerca dos ilícitos que lhe são imputados, eis que possui Advogado constituído, munido de amplos poderes (mov. 55.2). Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014): Outra vez fundado no princípio de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, torna o Código de Processo Penal a permitir que eventuais defeitos possam ser sanados. É o que se dá neste caso, quando houver falta ou nulidade da citação ou das intimações de um modo geral. Se o réu, embora não citado, por exemplo, comparece no processo e, por seu advogado, apresenta defesa prévia, inexiste razão para considera-lo nulo. Em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE…
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