Processo 0008737-16.2024.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008737-16.2024.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

PROCESSO Nº 0008737-16.2024.8.17.2810 RECORRENTE: B. G. S. RECORRIDO: T. D. A. M. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por B. G. S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO LOCALIZADO EM PÁTIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INUTILIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução é medida excepcional, permitida apenas nos casos em que o bem não é localizado ou não se encontra na posse do devedor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A mera alegação de que o bem está sucateado, desacompanhada de prova técnica, não autoriza a conversão, sobretudo quando o bem foi efetivamente localizado e se encontra sob custódia administrativa. 3. Conforme jurisprudência do STJ (REsp 2019200/MG), a conversão não pode ser exercida de forma irrestrita ou com base em desinteresse superveniente do credor na recuperação do bem. 4. A inércia do autor em cumprir a liminar de busca e apreensão e promover a retirada do bem demonstra a perda superveniente do interesse processual. 5. Sentença mantida. Apelação desprovida. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, além de indicar dissídio jurisprudencial em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que a localização do veículo em pátio público em estado de avançada deterioração equivale juridicamente à sua não localização, o que autorizaria a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Defende que a conversão constitui direito subjetivo e faculdade do credor fiduciário, não cabendo ao Poder Judiciário impor a manutenção de um procedimento de busca de um bem sem valor econômico, sob pena de esvaziamento da garantia contratual e prejuízo ao princípio da efetividade do processo. O preparo foi devidamente recolhido. Sem contrarrazões. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. De início, observa-se que a pretensão deduzida pela parte recorrente esbarra diretamente no óbice sumular relativo à impossibilidade de reexame de elementos fáticos e probatórios em sede de recurso especial. A controvérsia processual cinge-se à viabilidade de conversão do rito da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial sob o fundamento de que o veículo estaria sucateado. O órgão colegiado de origem, ao analisar o acervo probatório do processo, concluiu de forma expressa que a mera alegação de que o veículo estaria em estado de sucata não veio acompanhada de provas técnicas ou de elementos fáticos concretos capazes de demonstrar a irrecuperabilidade do bem ou a perda total do seu valor econômico. A decisão recorrida ressaltou que o veículo foi efetivamente localizado e estava apreendido administrativamente por órgão de trânsito local antes mesmo da propositura da ação, de modo que a busca e apreensão não se revelava inviabilizada por ocultação ou não localização física do objeto da garantia. A instituição financeira recorrente sustenta em suas razões que o…

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