Processo 0008737-39.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008737-39.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008737-39.2026.8.27.2722/TO AUTOR : RUAN PABLO GONCALVES SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB PR087235) DESPACHO/DECISÃO RUAN PABLO GONCALVES SANTOS propôs ação contra SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a suspensão imediata de descontos efetuados em sua folha de pagamento, no valor atual de R$ 822,67, relativos a um suposto empréstimo consignado. Relato sucinto. Decido .  Inicialmente, recebo à inicial. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se satisfatoriamente evidenciada. A parte autora nega a celebração do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a sua solicitação inicial não foi aprovada pela requerida devido a divergências documentais e que jamais recebeu a disponibilização dos valores pleiteados em sua conta bancária. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação do serviço e ausência de recebimento do crédito), é inexigível do consumidor a produção de tal prova (prova diabólica). Incumbe, assim, à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade e a validade da contratação, bem como a efetiva transferência dos fundos correspondentes. O perigo de dano , por sua vez, é manifesto. Os descontos impugnados estão incidindo diretamente sobre a folha de pagamento do autor, caracterizando evidente constrição de verba de natureza estritamente alimentar. A continuidade dessas retenções compromete de forma injustificada o seu sustento mínimo e a sua capacidade de honrar despesas essenciais à sua subsistência, a exemplo do pagamento de aluguel. Neste contexto, tem-se a jurisprudência correlata:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. No caso in voga, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida pela autora, ora agravada, sob o argumento de que o contrato de empréstimo cobrado já fora quitado, bem como a inscrição do seu nome seria indevida. Postulou tutela de urgência que foi deferida na decisão agravada. 2. Havendo contrato bancário questionado na Justiça, sob a alegação de quitação, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada/consumidor, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 3. A multa…

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