Processo 0008737-57.2026.8.16.0196

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0008737-57.2026.8.16.0196
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0008737-57.2026.8.16.0196   Processo:   0008737-57.2026.8.16.0196 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   04/07/2026 Vítima(s):   JÉSSICA CARNEIRO DE BRITO MILESKI Flagranteado(s):   ALEXANDRE VILMAR SANTOS Decisão   1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Jessica Carneiro de Brito Mileski, ao(s) qual(is) se imputou a prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art(s). 140, caput, c/c o art. 141, § 3º, e 147, § 1º, do Código Penal.   2.1. A Polícia Militar efetuou a prisão logo após o fato. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, III, do Código de Processo Penal. No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal (art. 5º, LXII, LXIII e LXIV) e o Código de Processo Penal (arts. 304 e 306). Assim, na ausência de irregularidade a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante.   2.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade de decretação da prisão preventiva. A(s) pena(s) privativa(s) de liberdade cominada(s) à(s) infração(ões) penal(is) não supera(m) a marca de 4 (quatro) anos, não preenchendo o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Não se visualizam, ademais, quaisquer das hipóteses dos incisos II e III ou § 1º do citado art. 313 do Código de Processo Penal. Logo, não há pressuposto objetivo à conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ainda, não se identifica risco à integridade física da ofendida ou ao cumprimento de medida protetiva, a afastar a aplicação do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. Ademais, a autoridade policial não representou pela prisão preventiva e o Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória, o que, a teor do art. 311 do Código de Processo Penal, inviabiliza o decreto preventivo.   2.3. A autoridade policial, sob o permissivo do art. 322 do Código de Processo Penal, arbitrou fiança, montante que pende de quitação. Homologa-se, assim, a contracautela, porque cabível e suficiente à espécie. Entretanto, como não houve o pagamento, dispensa-se o recolhimento, porque presumível a incapacidade do preso (art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal), impondo-se, de qualquer modo, as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado(a); b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante.   3. Diante do exposto: a) homologa-se o flagrante; b) homologa-se a fiança arbitrada; c) concede-se liberdade provisória, independentemente de fiança, observando-se as obrigações dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, pelo prazo, inicialmente, de 1 (um) ano. Expeça(m)-se alvará(s) de soltura. Dispensa-se a audiência de custódia. É que, “se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde 24 horas para proferir sua decisão, em detrimento da liberdade do preso” (ADI 5240,…

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