Processo 0008739-09.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008739-09.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008739-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSEANE BATISTA LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO (CNU). AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. OPERAÇÃO ÚLTIMA FASE. SUSPENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEANE BATISTA LEITE em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação popular, indeferiu o pedido tutela provisória de urgência que objetivava suspender a homologação do resultado do Concurso Nacional Unificado (CNU), especificamente quanto ao Bloco 4 - Auditor-Fiscal do Trabalho, bem como suspender nomeações, posses e exercício funcional. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) estão presentes indícios robustos, objetivos e externos de fraude e manipulação de resultados no Bloco 4 do CNU, extraídos de investigação oficial da Polícia Federal (Operação "Última Fase"), análises estatísticas de notas atípicas, documentação sobre possíveis vínculos pessoais e comunicações oficiais que apontam irregularidades, os quais são suficientes para afastar, em juízo preliminar, a presunção de legitimidade dos atos administrativos; 2) o perigo da demora não se esgota com a publicação das nomeações, pois se trata de risco progressivo, atual e renovado, que se intensifica a cada novo ato de posse e exercício funcional, consolidando situações fáticas e jurídicas de elevada complexidade e difícil reversão, sendo inaplicável, em matéria de concurso público, a teoria do fato consumado; 3) ao contrário do sugerido pelo juízo de primeiro grau, não houve criação artificial da urgência, uma vez que os elementos indiciários específicos e qualificados de fraude se revelaram de forma progressiva no curso das investigações policiais, e a ação popular foi ajuizada tão logo reunido lastro mínimo de verossimilhança apto a justificar a intervenção jurisdicional; 4) a mera existência de outras ações judiciais envolvendo o Concurso Nacional Unificado, inclusive no âmbito do TRF-1, não configura litispendência ou conexão, pois inexistem identidade de partes, pedidos e causa de pedir, além de a medida pleiteada ser temporária, cautelar e delimitada exclusivamente ao Bloco 4, não implicando usurpação de competência nem risco real de decisões conflitantes; 5) a decisão agravada incorreu em equívoco ao sugerir a adoção de medidas menos gravosas, como a exclusão individualizada de candidatos, providência inviável em sede cautelar, por pressupor instrução probatória aprofundada, identificação precisa de responsabilidades e contraditório pleno; 6) a suspensão cautelar pretendida é adequada, necessária e proporcional, pois impede a consolidação de atos potencialmente nulos, é o único meio eficaz de resguardar a moralidade administrativa no momento processual atual e impõe prejuízo meramente temporário e reversível a expectativas jurídicas, ao passo que o dano à isonomia do certame e à credibilidade das instituições públicas é irreversível; 7) a posse em cargo público não configura direito adquirido, mas situação…

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