Processo 0008739-09.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008739-09.2026.8.27.2722/TO AUTOR : HENRIQUE GUIMARÃES MARINHO ADVOGADO(A) : LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674) ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Henrique Guimarães Marinho em face de TIM S.A.. A parte autora postula, em sede de tutela provisória, que a requerida se abstenha de realizar ligações telefônicas de cunho comercial (telemarketing e ofertas) para o seu terminal, alegando estar sofrendo reiterado assédio comercial e perturbação de seu sossego, mesmo após ter solicitado o bloqueio ( opt-out ) e formalizado reclamação junto ao PROCON. Relato sucinto. Decido. Inicialmente, recebo à inicial. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a exordial, tais como os registros de múltiplas chamadas originadas de diversos números em um curto interregno e a comprovação da reclamação administrativa formalizada perante o órgão de proteção ao consumidor. Tais elementos indicam, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações de prática comercial abusiva e importunação indevida, condutas rechaçadas pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial o Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) mostra-se latente, haja vista que a continuidade das supostas ligações indesejadas perpetuará a violação à paz, ao sossego e à privacidade da parte autora durante todo o trâmite processual, gerando desgaste desnecessário e contínuo. Neste contexto, tem-se a jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIGAÇÕES INDEVIDAS. TELEMARKETING E LIGAÇÕES TIPO "SPAM". PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. Os documentos apresentados comprovam a frequência excessiva de ligações recebidas pelo consumidor, suficientes para evidenciar a verossimilhança das alegações autorais e configurar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano decorre da continuidade das chamadas abusivas, que afetam o sossego, a tranquilidade e a rotina do consumidor, justificando a medida de urgência. A empresa agravada, por ser operadora de telefonia, possui capacidade técnica para demonstrar a origem e a natureza das ligações, de modo que eventual alegação de impossibilidade de controle das chamadas deverá ser apreciada no momento oportuno. A fixação de multa cominatória no valor de R$ 200,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao fim de…
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