Processo 0008739-36.1999.4.02.5001

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008739-36.1999.4.02.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008739-36.1999.4.02.5001/ES EXEQUENTE : VINICIUS THOFOLI INACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA (OAB ES012270) ADVOGADO(A) : JOSE ARAUJO BARBOSA (OAB ES000193A) DESPACHO/DECISÃO O Exequente requer a reconsideração da decisão do evento 634, alegando violação à coisa julgada. (evento 640). Vieram os autos conclusos. Decido. A questão central reside na definição do termo inicial da correção monetária sobre a condenação por danos psicoemocionais. Diferente do que sustenta a parte-Exequente, a fixação de consectários legais da condenação - categoria na qual se insere a correção monetária - ostenta natureza de matéria de ordem pública 1 . Por sua natureza cogente, a correção monetária não se submete à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício ou na fase de cumprimento de sentença, sem que tal providência configure ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica. O ordenamento jurídico confere ao julgador o dever de assegurar a aplicação correta dos índices e marcos temporais de atualização, a fim de garantir a recomposição integral do valor da moeda e evitar o enriquecimento sem causa, independentemente de eventuais decisões pretéritas equivocadas sobre o tema. Nesse contexto, prevalece o entendimento consolidado na Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual " a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ". Sendo o arbitramento realizado em dezembro/2013, este é o marco temporal que deve prevalecer sobre qualquer estipulação anterior contida nos autos, visto que a prevalência da norma de ordem pública é absoluta nesta etapa processual. Ante o exposto, mantenho a decisão do evento 634 por seus próprios fundamentos, reconhecendo que a definição do termo inicial da correção monetária constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e imune aos efeitos da coisa julgada. Intimem-se.  Decorrido  in albis  o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria, nos moldes da decisão do evento 627.   1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC EM SUBSTITUIÇÃO À TR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença, sob fundamento de preclusão quanto à discussão do índice de correção monetária (INPC). A autarquia sustentou que o título executivo previa a aplicação da TR e que a adoção do INPC violaria a coisa julgada, além de alegar decadência para eventual ação rescisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do INPC em lugar da TR, no cumprimento de sentença previdenciária, viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à discussão do índice de correção monetária adotado nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correção monetária é consectário legal da condenação e se submete ao princípio tempus regit actum, permitindo-se sua adequação à legislação superveniente e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, sem que isso importe em violação à coisa julgada.4. O STF, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção das condenações contra a Fazenda Pública, e rejeitou…

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