Processo 0008739-55.2026.8.16.0025
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0008739-55.2026.8.16.0025 Processo: 0008739-55.2026.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 26/07/2026 Flagranteado(s): MIRIAM DOS SANTOS PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA DA NATUREZA, 002 - ARAUCÁRIA/PR - Telefone(s): (41) 99640-1010 Decisão I. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Miriam dos Santos Pereira pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, § 12º, 163, 330, 329 e 331, todos do Código Penal. O ilustre representante do Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória da custodiada, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 7.1). A defesa sustentou que a flagranteada possui problemas psicológicos e faz uso de medicamentos controlados (mov. 22). É o breve relatório. II. Do auto de prisão em flagrante As formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal foram observadas, porquanto apresentado o indiciado à autoridade policial, ouvidos os envolvidos e efetivadas as comunicações exigidas (movs. 1.1 a 1.23). Assevera-se que a situação configura flagrante próprio, consoante o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, na medida em que, conforme se extrai dos relatos dos policiais, a equipe abordou a investigada enquanto cometia, em princípio, os delitos relatados (movs. 1.5, 1.7, 1.9 e 1.11). Destarte, inexistentes vícios que venham a macular a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. III. Indícios de autoria e prova da materialidade Os elementos indiciários e probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva. Tais elementos estão consubstanciados especificamente no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.3), nos depoimentos obtidos (movs. movs. 1.5, 1.7, 1.9 e 1.11) e nas imagens (movs. 1.15 ao 1.20). Consta do boletim de ocorrência n. 2026/980649: “GUARNICAO POLICIAL, FOI ACIONADA PARA DAR ATENDIMENTO A UMA OCORRENCIA, ONDE A SOLICITANTE (MAE), INFORMA QUE O GENITOR DA CRIANCA, IDENTIFICADO COMO CLEITON DA SILVA CLARO, RETEVE E ENCONTRA SE COM SUA FILHA, SOFIA MALYA DOS SANTOS CLARO, DE SEIS ANOS A QUATRO DIAS E A DENUNCIANTE RESSALTA QUE A GUARDA LEGAL DA CRIANCA PERTENCENTE A ELA, CONTUDO, SEM QUALQUER REGULAMENTACAO OU DOCUMENTACAO FORMAL JUNTO AO PODER JUDICIARIO. AO CHEGAR NO LOCAL A SOLICITANTE MIRIAM DOS SANTOS PEREIRA, ESTAVA TOTALMENTE DESCONTROLADA, DISCUTINDO COM A SENHORA PATRICIA DA SILVA LEITE, ATO CONTINUO, A SENHORA MIRIAN PASSOU A SE EXALTAR COM GRITOS, XINGANDO A EQUIPE POLICIAL DE: POLICIAIS VAGABUNDOS, PREGUICOSOS QUE NAO QUEREM BUSCAR MINHA FILHA. DIANTE DA AGRESSIVIDADE NA SITUACAO POR PARTE DA SENHORA MIRIAN E O ESCALONAMENTO DAS OFENSAS E POR SE TRATAR DE UMA PESSOA DO SEXO FEMININO, FOI SOLICITADO APOIO DA VTR 17819, COMPOSTA PELA SD ANDRADE E SD BOA VENTURA. TAMBEM CHEGARAM NO LOCAL AS EQUIPES VTR 17815 SD DEMOCHOSKI E SD IGOR, VTR 18274 SGT BALBINO E SD PADILHA. OCORRE QUE, MESMO COM TODAS AS EQUIPES POLICIAIS NO LOCAL, ESTA SENHORA AINDA PROFERIA PALAVRAS DO TIPO CORRUPTOS VAGABUNDOS , FILHOS DA…
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