Processo 0008740-59.2022.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008740-59.2022.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível: 0008740-59.2022.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA RECORRIDO(A): ALEJANDRO ERNESTO DE PAULA RUIZ, LUCIENE CRISTINA DE BARROS RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição incidental protocolada por LUIZ GONZAGA DA COSTA, ora Recorrente, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação ajuizada pelos Recorridos. Narra o peticionário que, ao interpor o recurso de apelação, o fez com o escopo exclusivo de impugnar sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que o sistema de emissão de guias de custas processuais calculou o valor do preparo recursal com base na integralidade do valor atribuído à causa, o que reputa uma distorção que torna o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição economicamente inviável e irracional. Argumenta, em síntese, que a base de cálculo do preparo deve guardar pertinência com o proveito econômico efetivamente perseguido no recurso, que, no caso, se restringe à quantia fixada a título de honorários e custas que se pretende afastar. Ao final, requereu o recálculo do preparo recursal, para que a base de cálculo seja restrita ao proveito econômico do recurso, determinando-se a emissão de nova guia com valores adequados. A parte recorrente acostou julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em tese, amparam sua pretensão. É o relatório. Decido. A questão posta à apreciação cinge-se à definição da correta base de cálculo para o recolhimento do preparo do recurso de apelação, quando a matéria devolvida ao Tribunal se limita à discussão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. O Recorrente defende a tese de que o preparo deve incidir sobre o proveito econômico almejado, e não sobre o valor integral da causa, sob pena de violação aos princípios da economia processual, da utilidade e, em última análise, do acesso à justiça. Não obstante a proficiência dos argumentos expendidos, a pretensão não merece acolhida. A matéria atinente às custas judiciais e ao preparo recursal, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, é regida por norma de caráter cogente, qual seja, a Lei Estadual nº 17.116, de 30 de setembro de 2020, que instituiu o Código de Custas e Emolumentos do Estado de Pernambuco. O referido diploma legal, ao disciplinar a matéria, não abre margem para a interpretação extensiva pretendida pelo Recorrente. Com efeito, a legislação de regência estabelece, como regra geral, que a base de cálculo para a incidência das custas processuais, incluindo as recursais, é o valor atribuído à causa, que reflete a expressão econômica da lide em sua origem. Não há, no texto legal, qualquer dispositivo que autorize a cisão da base de cálculo ou sua adequação ao específico proveito econômico almejado em cada fase ou recurso, de forma individualizada. O recurso de apelação, ainda que seu objeto seja restrito à impugnação dos consectários da sucumbência, constitui um desdobramento processual da ação principal. A relação jurídica processual é una e indivisível, e o valor da causa, uma vez fixado, serve como parâmetro para os atos…

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