Processo 0008741-03.2021.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008741-03.2021.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008741-03.2021.8.17.2990 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE OLINDA RECORRIDO(A)(S): BRASLUSO TURISMO LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56607433), interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 54882863): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AO FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. PROVA DOCUMENTAL. EXISTÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais (ID 56607433), a parte recorrente assevera, em síntese, que o acórdão violou o art. artigo 373, I, do CPC, “ao não reconhecer o problema de direito probatório discutido nos autos, notadamente a ausência de documentos necessários para comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora”. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 57456218). É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à tempestividade e à representação processual válida, sendo a parte representada pela Procuradoria Geral do município. No tocante ao preparo, a recorrente integra a Fazenda Pública Municipal, motivo pelo qual goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais e preparo recursal, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ Constato que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque percebo, no voto condutor do acórdão recorrido (ID 54882863): “O cerne do presente recurso de apelação consiste em analisar a obrigação de pagamento do Município de Olinda por serviços de fornecimento de passagens aéreas que foram solicitadas por agente público, efetivamente prestadas pela empresa apelada e utilizadas pela Administração, a despeito da alegação de insuficiência de provas formais da contratação. O magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o conjunto probatório e aplicando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. O Município apelante, por sua vez, alega a ausência de formalidades, como o carimbo de recebimento em nota fiscal e que a nota fiscal está ilegível, sendo suficiente para eximi-lo da obrigação de pagar. A tese recursal não merece prosperar. De início, cumpre analisar a distribuição do ônus da prova, regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. A empresa apelada logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Os autos estão instruídos com a troca de e-mails emanados do Diretor Administrativo Financeiro da Secretaria de Saúde, nos quais solicita, confirma e autoriza a emissão das passagens; com as faturas correspondentes; com os comprovantes de que os voos foram realizados; e, de maneira crucial, com a nota de empenho emitida pelo próprio Município, no valor exato…

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