Processo 0008741-45.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008741-45.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008741-45.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000486-05.2026.8.27.2731/TO AGRAVANTE : FRANCISCO FIDO FONTANA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRE MUNOS OVIEDO (OAB TO011840) AGRAVADO : JUCINEIA DA SILVA PRUSSAK ADVOGADO(A) : JUCINEIA DA SILVA PRUSSAK (OAB PR076505) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal de urgência interposto por  FRANCISCO FIDO FONTANA e OUTRA em face de decisão proferida no evento 73 pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins/TO nos autos de Carta Precatória nº 0000486-05.2026.8.27.2731, expedida pela 3ª Vara Cível de Cascavel/PR, no âmbito de execução de título extrajudicial, onde foi exercido o juízo de retratação para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação endereçado a empresa FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL sito na Rodovia TO-080, Km 45/46 – Fazenda Santa Maria, Paraíso do Tocantins/TO, com prazo de até 72 (setenta e duas) horas, para penhora e avaliação da soja, mantendo o representante legal da empresa retro mencionada como fiel depositário, mediante termo próprio. Discorrem os agravantes inicialmente sobre o cabimento do recurso contra decisão que determina a expedição de mandado de avaliação e penhora, o que revela urgência quanto ao prejuízo irreparável, sobretudo considerando que o Juízo deprecante expressamente determinou a suspensão do cumprimento da Carta Precatória. Afirmam que a Carta Precatória foi expedida em 28/01/2026, com a finalidade de cumprimento de mandado de penhora e avaliação, porém, entre a distribuição da Carta Precatória e o seu cumprimento, foi proferida decisão no processo de origem determinando o recolhimento do mandado, o que motivou decisão do Juízo deprecado suspendendo o cumprimento, tudo em conformidade com o que foi certificado nos autos, onde foi juntada a decisão proferida pelo Juízo deprecante (evento 71). Sustentam que a decisão agravada é contrária ao determinado pelo Juízo deprecante, promovendo inovação jurídica que fez a Carta Precatória ter vida própria e independente, medida contrária à ordem processual civil (art. 69/CPC), não havendo justificativa para recusa do cumprimento da ordem de suspensão emitida pelo Juízo deprecante (art. 267/CPC). Apontam a presença dos requisitos legais da medida urgente e postulam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento do mandado expedido pelo Juízo deprecado, confirmando-se a ordem no julgamento final. É o relato do necessário. DECIDO . A princípio, verifico que o agravo de instrumento é adequado a combater decisão proferida em carta precatória extraída de execução – art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo e acompanhado do preparo, razão pela qual dele CONHEÇO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar baseada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Cumpre delimitar que foi recebida a Carta Precatória para penhora e avaliação de bens dos executados, ora agravantes (evento 1), sendo proferida decisão do Juízo deprecado para cumprimento (evento 14). Entretanto, foi comunicado pelos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados