Processo 0008741-62.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008741-62.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008741-62.2026.4.05.8400 AUTOR: NEVONICE LAUREANO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por NEVONICE LAUREANO ALVES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL AS objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado: a) o bloqueio imediato e cautelar de todos os valores existentes nas contas bancárias de titularidade de Tifany da Silvia Rodrigues, Erica N Vasconcelos e Rebeca Santos Costa, até o limite de R$ 49.100,88 (quarenta e nove mil, cento e reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao total das transferências realizadas em razão da fraude; b) a suspensão imediata de quaisquer descontos, débitos ou cobranças referentes às parcelas dos empréstimos bancários fraudulentamente contratados em seu nome; c) que a Caixa Econômica Federal proceda ao bloqueio preventivo e imediato do saldo remanescente nas contas receptoras dos valores fraudulentamente transferidos, impedindo qualquer movimentação, saque ou transferência das referidas quantias até decisão judicial definitiva; d) que as Rés se abstenham, imediatamente, de incluir ou manter o nome da Autora em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, cadastros restritivos ou sistemas de inadimplência (Serasa, SPC, SCPC, SCR/Bacen) em razão dos contratos de empréstimo fraudulentos ou de qualquer débito decorrente das operações impugnadas na presente demanda. Alega a demandante, em suma, que: a) foi vítima de um golpe de estelionato e engenharia social, cuja nomenclatura é o "golpe do falso advogado"; b) os golpistas lhe convenceram a contrair dois empréstimos bancários, um no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e outro no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) após a efetiva disponibilização do montante na conta bancária, os fraudadores passaram a lhe orientar a transferir integralmente os valores obtidos, o que foi realizado mediante três transferências, conforme instruções fornecidas pelos próprios estelionatários; d) mediante artifícios fraudulentos, manipulação psicológica e abuso da confiança, os golpistas conseguiram lhe induzir à realização de diversas operações financeiras, resultando em expressivo prejuízo patrimonial; e) o destino das transações bancárias foram as contas de Titularidades de Tifany da Silvia Rodrigues. Erica N Vasconcelos e Rebeca Santos Costa; f) a consumação do golpe somente se tornou possível em razão da falha na prestação do serviço financeiro fornecido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual, no exercício de sua atividade como instituição integrante do sistema de pagamentos, possui o dever jurídico de adotar mecanismos rigorosos de verificação cadastral (procedimento de KYC - Know Your Custumer) e monitoramento de transações suspeitas, conforme exigem normas regulatórias do Banco Central do Brasil; g) a abertura e manutenção de conta utilizada como instrumento de fraude, sem a adoção de mecanismos adequados de verificação e monitoramento, configura típico fortuito interno da atividade financeira, circunstância que não afasta o dever de preparação pelos prejuízos suportados pela vítima; h) O BANCO DO BRASIL, embora diante de uma movimentação de alto valor para o perfil da Autora, não exibiu…

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