Processo 0008743-33.2023.8.13.0720

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008743-33.2023.8.13.0720
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0008743-33.2023.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ADRIAN SAID LOPES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou ADRIAN SAID LOPES FERREIRA, qualificado nos autos, pelo que se segue em transcrição literal: "Consta dos autos que no dia 03 de julho de 2023, por volta das 03 horas, na Rua Álvaro Avelino Guimarães, n.º 211, Bairro Nova América, neste Município e Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, durante o repouso noturno e mediante escalada, subtraiu para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Daniel Goulart da Silva. Segundo narra o caderno inquisitorial, na data e local acima mencionados, a vítima ouviu um barulho dentro de sua residência durante a madrugada e se deparou com o denunciado deitado no chão do quarto. As vítimas deram falta de vários pertences, alguns deles localizados em atrás de um muro, onde havia uma escada apoiada – utilizada pelo denunciado para escalar o muro –, alguns no bolso do denunciado e outros retirados do local de origem, ainda dentro do imóvel, que seriam levados pelo denunciado." Assim, requereu a condenação do denunciado, dando-o como incurso no artigo 155, §§ 1o e 4º, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação de danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. APFD (ID 9914011363, fls. 1/11). Auto de Apreensão (ID 9914011363, fls. 16). Termo de Restituição (ID 9914011363, fls. 18). Requisição Pericial 2023-046881991 (ID 9914011363, fls. 20/21). Boletim de Ocorrência (ID 9914011363, fls. 25/30). Levantamento pericial em local onde teria ocorrido furto (ID 9914011363, fls. 45/50). A Denúncia foi recebida em 11/10/2023 (ID10088878246). O Acusado foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), não sendo arguidas exceções ou questões prejudiciais à análise do mérito. Audiência de Instrução realizada no dia 15/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as vitimas Daniel Goulart da Silva e Davi Oliveira Goulart, bem como as testemunhas Jéferson da Cruz Oliveira, Juliano Laércio Pinto e Lucas Rodrigues Christiano. A Defesa dispensou a testemunha Kayky dos Santos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi interrogado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase do art.402 do CPP, o Ministério Público requereu CAC atualizada do réu da Comarca de Visconde do Rio Branco-MG e a FAC do estado do Rio de Janeiro-RJ e a defesa nada requereu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinou-se a juntada aos autos da CAC atualizada do réu, referente à Comarca de Visconde do Rio Branco/MG, bem como da FAC do Estado do Rio de Janeiro/RJ. Na sequência, foi concedida vista às partes para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC (ID XXX.XXX.XXX-XX) Resposta de Ofício enviado para que houvesse o fornecimento da FAC do Estado do Rio de Janeiro (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais do Ministério Público, em que requereu que fosse…

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