Processo 0008743-46.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008743-46.2026.8.27.2722/TO AUTOR : ADRIELLY KAROLINA BARATTO DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão de evento 5, DECDESPA1 , que indeferiu a tutela de urgência anteriormente requerida, acompanhado de nova documentação destinada a instruir o pleito. Relato sucinto. Decido . A decisão de evento 5, DECDESPA1 indeferiu a antecipação de tutela por fundamento único e expresso: a ausência, à época, de lastro documental das cobranças noticiadas, consignando-se a inexistência de comprovantes de e-mails, mensagens ou notificações aptos a evidenciar o risco alegado. Sobreveio a petição de evento 15, PET1 , por meio da qual a parte autora juntou documentação destinada a superar aquela deficiência, a saber: (i) mensagens de aplicativo, remetidas por linha identificada como "Central de Negociações – Uninter", com menção a débito registrado no CPF da autora e advertência de regularização; e (ii) dois e-mails de proposta de negociação, datados de 18/06/2026 e 02/07/2026, com discriminação de títulos e valor em aberto. Diante da alteração do panorama probatório, cabível o reexame do pedido em juízo de retratação, sem ofensa à preclusão, porquanto a tutela provisória comporta modificação a qualquer tempo mediante prova superveniente (art. 296 do CPC). Embora não haja previsão expressa na Lei nº 9.099/95, admite-se a concessão de tutela provisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, em harmonia com os princípios da celeridade e da efetividade, conforme o Enunciado nº 26 do FONAJE: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. Os requisitos legais são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). Consigne-se, de início, que a apreciação da tutela de urgência opera-se em sede de cognição sumária e não exauriente, limitando-se à verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. As considerações a seguir não importam prejulgamento nem antecipação do juízo de mérito, que dependerá do estabelecimento do contraditório, da eventual apresentação de defesa e da dilação probatória, permanecendo a matéria de fundo integralmente aberta à cognição definitiva. Feita a ressalva, verifica-se, neste juízo perfunctório, que a relação jurídica entre as partes ostenta, em princípio, natureza de consumo, atraindo, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A decisão de ev. 5 já assentara a hipossuficiência da parte autora e determinara a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). Sem adentrar o exame definitivo dos fatos, extrai-se da narrativa e da documentação apresentada a plausibilidade da tese autoral quanto à existência de oferta de mensalidade em valor determinado, vinculada a critério anunciado pela instituição, cuja alegada inobservância é objeto da controvérsia. A aferição sobre o efetivo descumprimento da oferta, a exigibilidade dos valores cobrados e a caracterização de eventual falha na prestação do serviço constitui matéria de mérito, a ser dirimida oportunamente, não cabendo, neste momento, qualquer pronunciamento conclusivo a respeito. Para os estritos fins da medida provisória, basta reconhecer que a documentação carreada confere aparência de bom direito à pretensão, suficiente à…
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