Processo 0008743-48.2025.8.17.2370

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0008743-48.2025.8.17.2370
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008743-48.2025.8.17.2370 AUTOR(A): T. B. D. S. REPRESENTANTE: T. P. D. S. B. RÉU: J. C. B. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID _242051606_____, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes em 9 de abril de 2026 perante o CEJUSC desta Comarca, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 515, inciso II, ambos do CPC, para CONDENAR o requerido JOÃO CARLOS BARBOZA DA SILVA ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha T. B. D. S., nos seguintes termos: a) Na hipótese de vínculo empregatício: 15,3% (quinze vírgula três por cento) da remuneração bruta, com incidência sobre 13º salário, férias, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e abono família, excluídos IRPF, Previdência e FGTS, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta da genitora: Banco Itaú, Agência 1737, Conta 23392-2, de titularidade de T. P. D. S. B. (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Em caso de mudança de emprego, o alimentante deverá apresentar cópia do presente acordo e desta sentença ao novo empregador, para fins de desconto em folha; b) Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício: 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, a serem depositados mensalmente até o dia 15 de cada mês na mesma conta acima indicada. Homologo ainda a regulamentação da guarda unilateral da menor em favor da genitora T. P. D. S. B., com direito de visitação livre ao genitor, conforme Cláusula 1 do Termo de Audiência. Os alimentos ora fixados confirmam a tutela de urgência anteriormente deferida e são devidos desde a citação válida do réu. Em face da renúncia expressa ao prazo recursal (Cláusula 4 do Termo), nos termos do art. 1.000 do CPC, certifica-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, conforme declaração de hipossuficiência prestada em audiência. Mantém-se a gratuidade já deferida à autora. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de recurso ou de adoção das medidas que o Parquet entender cabíveis, caso compreenda que o acordo não atende adequadamente ao interesse da criança. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CABO, na data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de julho de 2026. RENECLECIA GOMES DE SA SACRAMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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