Processo 0008743-59.2025.8.16.0112
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008743-59.2025.8.16.0112 Processo: 0008743-59.2025.8.16.0112 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA Impetrado(s): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA PR Vistos e examinados. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA ROSA/PR. Em síntese, relata a impetrante que participou do processo licitatório n. 094/2025 (Pregão Eletrônico n. 050/2025), promovido pelo Município de Nova Santa Rosa/PR, no qual a empresa ROM CARD Administradora de Cartões LTDA sagrou-se vencedora. Sustenta, contudo, que a referida empresa teria utilizado indevidamente dos benefícios destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte para alcançar sua classificação no certame, uma vez que possuiria faturamento anual superior ao limite legalmente admitido para o enquadramento como EPP, razão pela qual não poderia usufruir das prerrogativas decorrentes de tal enquadramento. Em decorrência de tais fatos, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da tramitação do Pregão Eletrônico n. 050/2025 e de eventual contrato administrativo decorrente. Em decisão de seq. 19.1 foi determinada a notificação prévia do impetrado e da empresa ROM CARD Administrações de Cartões LTDA para esclarecimentos. Regularmente notificados, o impetrado e a empresa interessada apresentaram manifestação em seqs. 30.1 e 45.1. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relato do necessário. 2. Segundo rege o inciso LXIX do art. 5º da CRFB: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por direito líquido e certo entende-se aquela situação jurídica cuja demonstração e comprovação pode ser feita de plano, mediante prova documental ou, ainda, quando o impetrante afirmar e comprovar a ocorrência de um ato ilegal ou abusivo da autoridade pública coatora. Ao discorrer sobre os requisitos constitucionais específicos do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles ensina: "(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, 30.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 38). Assim, é imprescindível que o pedido inicial esteja apoiado em fatos incontroversos e que não emanem dúvidas e nem reclamem a produção de provas, para que o impetrante faça jus ao remédio constitucional. Prevê o art. 7º, inciso III, da Lei…
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