Processo 0008744-37.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008744-37.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008744-37.2026.8.17.2810 AUTOR(A): LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. LUIZ HENRIQUE DA SILVA DE LIMA, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Concessão de Auxílio – Doença Acidentário (B91)” em desfavor do INSS. Pugnou pela gratuidade da justiça e aduziu que desenvolveu patologia de hérnia de disco em decorrência de suas atividades laborais, o que resultou em afastamento de suas funções a partir do dia 16/05/2025 ; que, diante da incapacidade, a própria empregadora procedeu com o requerimento do benefício previdenciário junto ao INSS em 26/05/2025, todavia, em uma tentativa de eximir-se de suas responsabilidades legais e acidentárias, declarou indevidamente que a lesão não possuía nexo causal com o ambiente de trabalho; e que, após longo período de espera, o pedido do benefício (NB 721.835.717-3) foi analisado pela autarquia previdenciária apenas em 31/10/2025, ocasião em que foi indeferido. Discorreu sobre a Lei 8.213/91, reproduzindo entendimento jurisprudencial sobre o tema, e requereu: a) a citação/notificação do INSS para defesa, no prazo legal, sob pena de revelia; b) a condenação do INSS à concessão do auxílio doença, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.750,00 e juntou documentos. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, resta deferido, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, atentando-me, ainda, aos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91 c/c a súmula 110, de 1994, do STJ, nos seguintes termos: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Súmula 110, STJ (1994): A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. Esclareço que o auxílio-doença acidentário (código B91) será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Art. 59 da Lei 8.213/1991). Referindo-me à competência para processamento e julgamento do feito, tenho como competente a justiça comum estadual, por força da regra do art. 109, I e § 3°, da CF e das súmulas 15 do STJ e 501 do STF: SÚMULA 15 - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO…

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