Processo 0008744-80.2019.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008744-80.2019.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0008744-80.2019.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [3005194-16.2025.8.06.0064, 3000073-90.2025.8.06.0004, 3009442-25.2025.8.06.0064] AUTOR: CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE REU: JOAO BATISTA BARRETO GONCALVES, ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONCALVES DECISÃO 1. RELATÓRIO   A presente demanda consiste em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por Condomínio Banana Residencial Clube em face de João Batista Barreto Gonçalves e Odília Rosália de Amorim Martins Gonçalves, visando o recebimento de débitos originários de taxas condominiais inadimplidas referentes aos lotes 09 e 10 da Quadra 01 do respectivo empreendimento, cujo montante inicial foi apontado em R$ 33.090,92 (trinta e três mil, noventa reais e noventa e dois centavos). O feito tramita desde o ano de 2019, tendo este Juízo deferido, inicialmente, o recolhimento das custas processuais ao final da demanda conforme decisão de ID 113479291.   Ao longo da tramitação processual, verificou-se a extrema dificuldade na angularização da lide, com diversas tentativas inexitosas de citação dos requeridos em diferentes endereços.   Após novas diligências indicadas pela parte autora, foi determinada a expedição de carta precatória para a citação do réu João Batista Barreto Gonçalves no endereço comercial fornecido, conforme despacho de ID 113481937. Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório intimando o Condomínio autor para que comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento do ato deprecado fora do estado, sob pena de ser considerada a desistência da diligência e, consequentemente, obstar o prosseguimento do feito por ausência de citação.   Devidamente intimada, a parte promovente permaneceu em silêncio, não comprovando o respectivo preparo nem apresentando qualquer justificativa para a omissão, o que ensejou a lavratura da certidão de decurso de prazo de ID 187335286 em 17/12/2025. Diante da inércia e considerando que a citação é pressuposto indispensável para a validade do processo nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em 20/02/2026, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, conforme ID 193240771.   A sentença foi objeto de intimação regular via Diário da Justiça Eletrônico em 23/02/2026, conforme certificado sob o ID 193431012. No entanto, em 04/03/2026, a parte autora protocolou a petição de ID 194915311, intitulada como "Chamamento do Feito à Ordem", por meio da qual sustenta a ocorrência de vício insanável de intimação. Alega a promovente que não houve a devida publicação do ato ordinatório que determinava o pagamento das custas da carta precatória no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que teria impossibilitado o conhecimento dos seus patronos acerca do dever de preparo e culminado na "equivocada" extinção por desídia.   Em seus requerimentos finais, o Condomínio pugna pelo reconhecimento da nulidade de todos os…

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