Processo 0008746-24.2025.4.05.8108

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008746-24.2025.4.05.8108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008746-24.2025.4.05.8108 RECORRENTE: ANA KESSIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR - CE17925-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. PERÍCIA JUDICIAL SUFICIENTE. VALIDADE DO LAUDO. TRANSTORNOS DAS VALVAS MITRAL E AÓRTICA. PRESENÇA DE PRÓTESE VALVAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008746-24.2025.4.05.8108 RECORRENTE: ANA KESSIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR - CE17925-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008746-24.2025.4.05.8108 RECORRENTE: ANA KESSIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR - CE17925-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento da ausência de incapacidade laborativa. Em suas razões recursais, a recorrente requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia por médico especialista em cardiologia. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com a concessão do benefício pleiteado, bem como fixação de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso dos autos, o perito médico concluiu expressamente que o autor possui "transtornos de valvas mitral e aórtica". Na oportunidade, destacou (ID 122206628): "APARÊNCIA E ATITUDE: SEM ALTERAÇÕES. ORIENTAÇÃO: PRESERVADA (TEMPO E ESPAÇO). COLABORAÇÃO: RESPONDE ADEQUADAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. DESLOCAMENTO: SEM LIMITAÇÕES, VELOCIDADE DENTRO DA NORMALIDADE, NÃO DEMONSTRA FALTA DE AR NEM CANSAÇO EXTREMO. AJUDA DE TERCEIROS E ÓRTESES: NÃO UTILIZA. EXTREMIDADES: NÃO IDENTIFICO INCHAÇO, CIANOSE (SUGESTIVO OXIGENAÇÃO INADEQUADA). FALA ENTRECORTADA INDICATIVA DE FALTA DE AR: AUSENTE. FADIGA EXTREMA: AUSENTE. MAL-ESTAR GENERALIZADO: AUSENTE. SOPROS CARDÍACOS: IDENTIFICO SOPRO SISTÓLICO EM FOCO AÓRTICO. RITMO E FREQUÊNCIA CARDÍACA: NORMAIS. PULSOS PERIFÉRICOS: ENCHIMENTO ADEQUADO E RITMO CONSTANTE, PRESERVADOS BILATERALMENTE. AUSCULTA RESPIRATÓRIA: NÃO IDENTIFICO CREPITOS SUGESTIVOS DE MAL FUNCIONAMENTO DO CORAÇÃO. NÃO IDENTIFICO SINAIS OU SINTOMAS SISTÊMICOS SUGESTIVOS DE MAL FUNCIONAMENTO CARDÍACO DECORRENTE DA PATOLOGIA APRESENTADA. APÓS A ANÁLISE MÉDICA PERICIAL DO QUADRO APRESENTADO, CONCLUO QUE, APESAR DA PERICIADA APRESENTAR O DIAGNÓSTICO REFERIDO, A MESMA NÃO APRESENTA LIMITAÇÕES FÍSICAS, MOTORAS OU…

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