Processo 0008746-44.2019.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574544 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0008746-44.2019.8.08.0048 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: JOAO VITOR MARTINS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JOAO VITOR MARTINS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou JOÃO VITOR MARTINS, brasileiro, filho de Ozilene Martins e pai não declarado, nascido aos 10/09/1997, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 27 de agosto de 2019, acostada no ID 36148036. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 30 de janeiro de 2019, na Rua Sanhaço, Bairro Novo Horizonte, Serra/ES, quando policiais militares observaram João Vitor Martins e Gilvan Matiel Franco de Jesus em atitude suspeita. Ao perceber a presença policial, João Vitor Martins teria dispensado algo na boca e corrido para uma casa, enquanto Gilvan dispensou um objeto. Na abordagem, Gilvan foi encontrado com dois pinos de cocaína e R$ 15,00, e no local onde João Vitor Martins dispensou objetos, foram encontrados R$ 75,00 e duas buchas de maconha. Além disso, foi encontrada na posse de João Vitor Martins a quantia de R$ 85,00, e no local onde ele havia dispensado algo, os policiais encontraram 30 buchas de maconha. A materialidade e autoria do crime são sustentadas pelo Auto de Apreensão (fls. 22/23) e Auto de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 24/25), que indicam a apreensão de R$ 175,00, 32 buchas de maconha e 03 pinos de cocaína. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público incluem os policiais militares SGT/PMES Carlos Agostino Avelino e SD/PMES Thiago Gyrão Barcelos, além de Gilvan Matiel Franco de Jesus (ID 36148036). Quanto aos antecedentes criminais de João Vitor Martins, os registros indicam a existência de processos de apuração de ato infracional por roubo (0013066-61.2013.8.08.0012 e 0041072-04.2012.8.08.0048), ambos arquivados, um por fato atípico e outro sem menção de motivo específico. Há também um Boletim de Ocorrência Circunstanciada por tráfico de drogas (0008226-26.2015.8.08.0048), arquivado por promoção de arquivamento. Outros atos infracionais por lesão corporal (0021923-96.2013.8.08.0012) e comunicação falsa de crime (0022380-31.2013.8.08.0012) também foram arquivados, o primeiro por remissão infracional. Além disso, João Vitor Martins figura como autor do fato em um Termo Circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal (0002631-07.2019.8.08.0048), que se encontra em tramitação (ID 36148036). Após o oferecimento da denúncia, foi proferida decisão judicial que ordenou a notificação de João Vitor Martins para apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de 10 dias, conforme o artigo 55 da Lei 11.343/06. Foi determinado que, caso ele não possua advogado ou não haja um habilitado nos…
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