Processo 0008747-38.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0008747-38.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0008747-38.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ROBSON MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ROBSON MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, portador da identidade RG n. 12.599.298-6/PR, inscrito no CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 31 de agosto de 1985, filho de Lidia Martins e Osmar Ribeiro Dos Santos, residente na Rua Waldemiro José Borge, 85, bairro Cajuru, Curitiba/PR, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta: “No dia 15 de outubro de 2025, por volta de 20h15, na Rua Doutor Estevam Ribeiro de Souza Netto, em frente ao numeral 12, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ROBSON MARTINS RIBEIRO DOS SANTOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de um estojo, 30 gramas, divididos em 39 recipientes ‘eppendorf’, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’ , e 23 gramas, divididos em 85 pedras, da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, bem como R$ 144 em dinheiro trocado. Consta neste caderno investigatório que agentes da Polícia Militar do Paraná patrulhavam a região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o denunciado, que demonstrou nervosismo ao perceber a presença da equipe e dispensou o estojo, o qual utilizava para trazer as substâncias consigo, ao solo, momento que foi em direção a um beco. Diante da fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem e busca pessoal, bem como apreenderam o estojo dispensado, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.5, Autos de Exibição e Apreensão no mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga no mov. 1.12 e Termos de Depoimentos nos movs. 1.6 e 1.8. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’ e ‘crack’),é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. Oferecida a denúncia (mov. 44.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 52.1). Notificado (mov. 66.1/66.2), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 83.1), por meio da Defensoria Pública, reservando-se para manifestar sobre o mérito em alegações finais. A denúncia foi recebida em 15/12/2025 (mov. 85.1). A prisão preventiva foi revogada (mov. 126.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e devido a problemas de conexão foi redesignado o interrogatório do réu (mov. 140.1/140.2 e 142.1). Laudo pericial toxicológico (mov. 150.1). Em continuação da instrução, o réu foi interrogado e o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnou pelo acolhimento da denúncia, com procedência total do pedido condenatório (mov. 161.1 e 163.1). Em memoriais escritos (mov. 197.1), a Defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a…

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