Processo 0008747-47.2014.4.01.3600

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008747-47.2014.4.01.3600
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0008747-47.2014.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 POLO PASSIVO: SANDRA QUIDEROLI RIBEIRO CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONY MARIA DA SILVA BARRADAS - MT15447/O SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL e pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA em face de SANDRA QUIDEROLI RIBEIRO CERQUEIRA, objetivando o recebimento de créditos reconhecidos em sentença prolatada nestes autos. Sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), determinou-se em id 361430930– Pág. 82 a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, com determinação de posterior arquivamento após o término da suspensão (CPC, art. 921, § 2º). Em id 361430930 – Pág. 97 a execução foi suspensa e, certificado o decurso do prazo da suspensão, os autos foram remetidos para o arquivo provisório na data de 23/04/2020 (mesmo id e página). Os autos foram migrados ao PJe em 23/10/2020 (id 361430597). Foram realizadas diversas diligências, a pedido da parte credora, as quais não lograram a identificação e penhora de bens suficientes à satisfação dos créditos, tais como as que se vê em id 1572370875, id 2190488332 e seguintes. Foi prolatado despacho em id 2215452654 com a seguinte determinação: Intimadas da decisão que indeferiu diversos pedidos de consulta visando a identificação e localização de bens penhoráveis, prolatada em id 2170236852, bem como da realização de diligência ao INFOJUD, que restou infrutífera (id 2190488336 e id 2190488339), a credora EMGEA requereu a realização de consulta ao Sistema SNIPER (id 2192670458), ao tempo em que a credora CAIXA requereu a sua exclusão do feito, visto que o crédito aqui perseguido é de titularidade da EMGEA (id 2205301754). Antes de apreciar tal pedido, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, diante da data da primeira suspensão ordenada nos autos (14/05/2018 conforme id 361430930 – Pág. 82) e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclua-se o feito para decisão. Intimadas as partes, apenas a credora EMGEA se manifestou, opondo-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer inércia de sua parte, bem como ao fato de que não houve a suspensão do processo pelo prazo de um ano, requisito esse para a ocorrência de prescrição intercorrente (id 2220526198). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente). Quanto ao prazo prescricional, o Código Civil estabelece, em seu art. 206-A, com redação dada pela Lei 14.382/2022: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o…

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