Processo 0008747-96.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008747-96.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008747-96.2025.8.16.0112 Processo:   0008747-96.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$6.044,89 Autor(s):   TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA  I. RELATÓRIO   Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.  Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com o terceiro Tadeu Rocznieski contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar o imóvel do terceiro na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 01.11.2025, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de seu segurado, situação que a obrigou a indenizá-lo. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de seu segurado, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a utilização de prova emprestada dos autos n. 0007876-62.2020.8.16.0170 (seq. 01).  Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (seq. 18.1).  A requerida apresentou sua peça contestatória (seq. 26.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do foro. No mérito, sustentou que ausente a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, situação que dá azo à inviabilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou a impossibilidade de continuidade absoluta do fornecimento de energia elétrica. Pontuou que ausente nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pelo segurado da autora e a prestação de serviço de fornecimento de energia, vez que inexiste qualquer oscilação, intercorrência e/ou sobrecarga da energia elétrica na data dos fatos. Aduziu que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo eventual culpa concorrente. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora. Juntou documentos.  Impugnação à contestação ao mov. 29.1.  Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, estas informaram que não possuem o interesse na produção de outras provas (movs. 34.1 e 35.1).  É a síntese do necessário.  Vieram-me os autos conclusos.  Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  II.I. Questões processuais pendentes e preliminares  a. Da competência do juízo  Arguiu a requerida que o foro competente para o processamento do feito é aquele de sua sede, localizado em Curitiba/PR.   No caso concreto, a seguradora autora atua na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, cujo domicílio situa-se em município abrangido por esta Comarca. Tratando-se de ação de reparação de dano fundada em suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, incide a regra específica prevista no art. 53, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual é…

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