Processo 0008748-80.2021.8.26.0100

TJSP • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0008748-80.2021.8.26.0100
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 39ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0008748-80.2021.8.26.0100 (processo principal 0937715-87.1996.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Ato / Negócio Jurídico - Trussardi S.p.a - Romaria Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. I. Substituição do polo passivo - Sucessão empresarial: Fls. 2876/2877: Diga a autora no prazo de 15 dias sobre o pedido de substituição processual de Romaria Empreendimentos Ltda por Karsten Nordeste Indústria Têxtil Ltda. II. Laudo pericial - homologação: Necessário retrospecto As partes travaram intensa disputa judicial acerca da titularidade da marca "TRUSSARDI". Nos autos de origem, o feito iniciou-se com ação cominatória ajuizada por Romaria Empreendimentos Ltda. em face de Trussardi SPA, Infinitá Modas Ltda e RR ROTHENBERG ROTHENBERG LTDA, em que a autora, alegando ser a legítima detentora da marca "TRUSSARDI", devidamente registrada no órgão competente, pretendia a condenação das rés a se absterem do uso da expressão "TRUSSARDI" como marca no ramo da indústria e comércio de roupas e artigos para crianças, bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos (fls. 01/33 dos autos principais). As rés contestaram o feito (fls. 73/91) e apresentaram reconvenção em face da autora e também da empresa On The Table Confecções Ltda. (fls. 93/110), em que buscavam o reconhecimento de que, em razão de sua marca registrada na Itália ser notoriamente conhecida no Brasil, ela gozaria da proteção garantida pelo art. 6 bis da Convenção da União de Paris e pelo art. 126 da LPI, pretendendo, assim, que as reconvindas se abstivessem de utilizar indevidamente sua marca, não só no ramo de vestuário objeto da inicial, mas em diversas outras categorias, indenizando-a pelo uso indevido. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e a reconvenção improcedente, em razão de ser a autora/reconvinda Romaria detentora do registro da marca "TRUSSARDI" nas classes de produto apontadas (fls. 87/106). Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida. O Acórdão proferido pelo TJSP ressaltou a disposição do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial, concluindo que "desde que deferido, para o território brasileiro, o registro da marca em favor da autora, impõe-se ele por si mesmo, enquanto vigente, no confronto com qualquer registro estrangeiro que se lhe pretenda impor". (fls. 107/113). As rés/reconvintes interpuseram Recurso Especial, ao qual foi inicialmente negado provimento (fls. 153/158). Em paralelo, a Trussardi havia ajuizado ação de nulidade de registro em face da Romaria perante a Justiça Federal, a qual foi julgada parcialmente procedente para a desconstituição dos seguintes registros da marca "TRUSSARDI" obtidos pela Romaria: 813.744.113 (classe 03.20 - produtos de perfumaria e de higiene e artigos de toucador em geral), 813.744.121 (classe 34.20 - artigos para fumantes), 813.744.130 (classe 16.30 - artigos para escritório, material didático e de desenho), 813.744.148 (classe 20.25 - artigos e utensílios de utilidade doméstica), 815.570.023 (classe 25.60 - artigos de viagem) e 815.632.380 (classe 19.10 - materiais para construção e pavimentação em geral), conforme Acórdão acostado a fls. 127/143, confirma pelo STJ (fls. 144/152). Opostos Embargos de Declaração pela Trussardi em face da decisão que negou provimento ao seu Recurso Especial, o STJ, levando em conta a procedência parcial da ação de nulidade de registro ajuizada pela Trussardi em face da Romaria perante a Justiça Federal, deu parcial provimento ao recurso especial,…

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