Processo 0008748-98.2010.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008748-98.2010.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008748-98.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACQUACEM SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ACQUACEM SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - (OAB: BA15664-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457268092) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008748-98.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008748-98.2010.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACQUACEM SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008748-98.2010.4.01.3300 RELATOR : O. EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : ACQUACEM SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA ADV. : Fabio Gil Moreira Santiago – OAB/BA nº 15.664 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em Embargos à Execução movida por Acquacem Serviços de Saneamento Ltda. contra a União Federal, decorrente de execução de título executivo do Acórdão TCU nº 650/2003, julgou improcedente os embargos, nos seguintes termos: “(...) Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado às fls. 268/269 e, declarando que as alegações formuladas na peça de embargos não encontram respaldo legal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a embargante no pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas (Lei n. 9.289/96). ID 74532222, pg. 03/07 Sustenta a Acquacem Serviços de Saneamento Ltda, preliminarmente, que a presente demanda tem a mesma causa de pedir relacionado ao processo sob o n° 2006.33.08.003806-1 (Ação Civil Pública), tendo por fundamento os mesmos relatórios e fatos elencados pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 650/2003) em relação à devolução integral dos recursos recebidos do Município de Ibiquera para a construção da quadra poliesportiva. Menciona que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, em sede de apelação, acolheu em sua totalidade os argumentos da ora apelante e deu provimento ao apelo, julgando totalmente improcedente a Ação Civil Pública no que tange à empresa Acquacem, declarando não ter havido prova de superfaturamento e nem da participação da ora apelante nos fatos. Afirma ter operado a coisa julgada material. No mérito, alega a apelante cerceamento de defesa por conta da inadmissão da produção de prova pericial no curso da Tomada de Contas Especial e no curso desta demanda. Alega não ter responsabilidade solidária pela elaboração de orçamento com valores abusivos e execução de obra superfaturada. Entende que não houve prejuízo ao erário, porque os valores gastos estavam previstos no projeto executivo previamente aprovado, dizendo que a obra foi 100% finalizada, no prazo e…

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