Processo 0008749-16.2014.8.14.0045
TJPA • Execução de Título Judicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0008749-16.2014.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Nome: MARIA ANGELA OLSEN Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 |Advogado do(a) EXEQUENTE: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-A POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 01, CENTRO, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Advogados do(a) EXCUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - SP227541-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PA211648 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Maria Angela Olsen em face de Banco do Brasil S.A., com fundamento no título judicial formado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, na qual foi proferida sentença genérica, com fundamento no art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, para condenar a instituição financeira ré a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, tendo o decisum, ainda, assentado a abrangência nacional e o efeito erga omnes da condenação. Na inicial do presente cumprimento, a exequente afirma ser titular de conta poupança abrangida pelo título coletivo, sustenta a legitimidade de sua pretensão executiva e apresenta memorial de débito, requerendo o processamento da execução nos moldes do art. 475-J do CPC/1973, com incidência de juros moratórios desde a citação da ré na ação civil pública. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em suma: a) que a conta da exequente possui data-base 24, isto é, aniversário na segunda quinzena do mês, não se enquadrando no título coletivo; b) necessidade de sobrestamento do feito; c) ilegitimidade ativa; d) impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios sem condenação expressa; e) excesso de execução e incorreção dos critérios de cálculo; f) incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação na execução individual. Consta da impugnação que o banco efetuou depósito para garantia do juízo no valor de R$ 10.332,18. Posteriormente, a exequente requereu o julgamento do feito. Sobreveio certidão de juntada de extrato de subconta, na qual se registra o depósito efetuado pelo executado. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial. Com efeito, a controvérsia gravita em torno da delimitação objetiva e subjetiva do título coletivo exequendo, da aferição do enquadramento da conta da exequente ao comando condenatório e da correta incidência dos consectários legais e contratuais, matérias passíveis de solução com base na prova documental já produzida e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da natureza do título…
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