Processo 0008749-17.2024.8.16.0075

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008749-17.2024.8.16.0075
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cornélio Procópio
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008749-17.2024.8.16.0075   Processo:   0008749-17.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   05/12/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   FRANCISCO EDUARDO CARDILLO Réu(s):   REGINALDO APARECIDO FERREIRA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia em desfavor de REGINALDO APARECIDO FERREIRA pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 05 de dezembro de 2024, por volta das 08h30min, em via pública, em frente residência localizada na Rua João Henrique Jaqueta, n° 178, Vila Independência, neste município e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado REGINALDO APARECIDO FERREIRA, com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, tentou subtrair, em benefício próprio, fios elétricos pertencente à vítima FRANCISCO EDUARDO CARDILLO, conforme boletim de ocorrência de n° 2024/1517490, auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12); imagens de monitoramento (mov. 1.16), foto (mov. 1.17) e depoimentos prestados. Para a execução do delito, o denunciado fez uso de um alicate para cortar os fios elétricos que guarneciam um “food truck” estacionado em frente à residência da vítima, contudo, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, vez que a vítima percebeu a ação criminosa e conteve o denunciado até a chegada da Polícia Militar.” Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, incorreu o denunciado na conduta tipificada no artigo 155, caput, c.c. artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 03/01/2025 (mov.30), e em 07/01/2025 recebida, sendo determinada a citação do acusado (mov.40). O denunciado foi citado (mov. 51.2) e, por meio de defensora pública, a qual não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, indicou que irá se manifestar em sede de alegações finais (mov. 58). O processo foi saneado em 26/05/2025, e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.60). Durante a instrução probatória, realizada em 24/04/2026, foram inquiridas a vítima, uma testemunha arrolada pelas partes e procedido o interrogatório do réu (movs.119.2/119.4). Não havendo requerimentos de diligências ou outras provas a serem realizadas foi encerrada a instrução (mov.120) O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal a fim de que o acusado seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (mov.120). Por sua vez, o réu, em suas alegações finais por meio de memoriais, postulou pelo reconhecimento da atipicidade formal e material da conduta, pois os atos praticados configuram meros atos preparatórios impuníveis; crime impossível, diante da ineficácia absoluta do meio empregado e consequente absolvição; em caso de condenação pela aplicação da pena no mínimo legal, compensação integral da confissão com a agravante da reincidência; fixação de regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por…

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