Processo 0008751-91.2024.8.27.2722

TJTO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0008751-91.2024.8.27.2722
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Divórcio Litigioso Nº 0008751-91.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : RODRIGO PEIXOTO DIAS ADVOGADO(A) : PAULO VITOR DOS SANTOS SILVA (OAB PA022676) REQUERIDO : VALMA RODRIGUES CORREIA DIAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA MUNIZ (OAB TO06424A) DESPACHO/DECISÃO Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354. Assim, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I – Das questões processuais pendentes (Preliminares) O pedido de divórcio já foi apreciado por meio de julgamento antecipado parcial de mérito (ev. 26), com trânsito em julgado certificado e mandado de averbação expedido (ev. 33). Não há nos autos quaisquer questões preliminares ou nulidades a serem dirimidas por este Juízo. II – Dos pedidos pendentes Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido. III - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos Fixam-se como pontos controvertidos: A real capacidade econômica do alimentante, diante do resultado negativo do PrevJud (ev. 81) e da necessidade de apuração de vínculos informais ou outras fontes de renda, para correta aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, §1º, CC); A existência e comunicabilidade de saldo de FGTS e eventuais verbas rescisórias percebidas durante a constância do casamento, alegadas pela requerida como pendentes de partilha; A definição da modalidade de guarda e do regime de convivência paterna, considerando a residência fática da menor em Gurupi/TO e o laudo psicossocial acostado aos autos (ev. 29), à luz do melhor interesse da adolescente. Provas deferidas: a) Prova documental e diligências Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o resultado do PrevJud (ev. 81), no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Certifique a Secretaria se houve resposta ao ofício anteriormente determinado à empresa Norte Energia S.A. (ev. 60). Em caso negativo, reitere-se o ofício, concedendo prazo de 10 (dez) dias para resposta, devendo a empresa informar acerca de eventual vínculo laboral, período laborado e verbas rescisórias pagas ao requerente. b) Prova oral Defiro a produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC), sob pena de confesso, e oitiva de testemunhas. IV - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC): Fredie Didier afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para a demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes 1 . Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório. Desta forma, nos termos do artigo 373, “caput” do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito ( provar a necessidade de alimentos da menor, a existência dos bens alegados como partilháveis e os fatos que indiquem melhores condições para o exercício da guarda ); a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ( provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à inexistência de verbas partilháveis, sua real capacidade econômica e condições de exercício do poder familiar…

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