Processo 0008752-21.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008752-21.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008752-21.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : RAIMUNDO SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com reconhecimento da abusividade da cobrança de juros superiores ao limite legal, da capitalização indevida e de encargos acessórios não previstos contratualmente. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre entidade de previdência privada e instituição financeira supostamente vinculada à operação de crédito. Alega violação aos arts. 114, 115 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como afronta ao art. 506 do mesmo diploma legal. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sustentando inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar, de forma inédita, alegação de litisconsórcio passivo necessário não arguida na apelação, bem como se há omissão no acórdão embargado apta a justificar integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão da matéria já apreciada. 6. A alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário não foi suscitada nas razões da apelação, tendo sido deduzida apenas nos embargos declaratórios, o que configura inovação recursal incompatível com a natureza integrativa do recurso. 7. A jurisprudência do STJ não admite a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal ou instrumento de inovação de teses jurídicas não oportunamente deduzidas. 8. A suscitação tardia de nulidade processual, apenas após decisão desfavorável, caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, conduta incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. 9. Não verificada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia tenha sido adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal ou à rediscussão de matéria não suscitada oportunamente. 2. A alegação tardia de nulidade processual caracteriza nulidade de algibeira e viola os deveres de boa-fé processual. 3. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos…
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