Processo 0008752-61.2025.8.16.0131
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008752-61.2025.8.16.0131 Processo: 0008752-61.2025.8.16.0131 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$48.687,11 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Réu(s): Gisele Lopes de Abreu SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO – CRESOL UNIÃO em face de GISELE LOPES DE ABREU, na qual a embargada alega o inadimplemento de operações de crédito (crédito online, cheque especial e cartão de crédito) regularmente contratadas e disponibilizadas em conta corrente, pleiteando a expedição de mandado monitório para pagamento de R$ 48.687,11 ou, alternativamente, a constituição de título executivo judicial, com condenação em custas e honorários. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.21). Decisão inicial (evento 14). A embargante, assistida pela Defensoria Pública, opõe embargos monitórios, alegando que o valor exigido é excessivo e composto por juros abusivos, capitalização indevida, anatocismo e violação ao dever de informação, especialmente em razão da prática de “honra de aval”, que teria convertido dívidas de cartão de crédito em cheque especial. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a descaracterização da mora, o recalculo do débito com expurgo das ilegalidades e requer a procedência dos embargos, manifestando, ainda, interesse em acordo compatível com sua condição econômica (evento 46.1). Impugnação aos embargos à monitória, com preliminar (evento 49.1). Deferida a gratuidade da justiça à embargante (evento 51.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (eventos 54.1 e 55.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Tratando-se de matéria eminentemente de direito, não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual o feito comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Salienta-se que o feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Também, não se constata a presença de nulidades. Assim, passo a análise do mérito. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedora de serviços e de consumidora, explicitados nos artigos 2º e 3º, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o Enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n. 297, Segunda Seção, julgado em 12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.)” Além disso, as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações com seus cooperados. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU…
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