Processo 0008752-86.2022.8.17.3090

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0008752-86.2022.8.17.3090
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008752-86.2022.8.17.3090 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JOSE CARLOS TAVARES SENTENÇA Vistos etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada, ajuizou o que chamou de “BUSCA E APREENSÃO” em desfavor de JOSE CARLOS TAVARES, também já qualificado. Alegou, em síntese, que o requerido celebrou contrato de financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária em 19/11/2021, tendo por objeto o automóvel descrito na inicial (FIAT UNO WAY, placas ORJ6H03). Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se a parte ré em mora desde a parcela vencida em 15/04/2022 e as subsequentes, o que deu ensejo à notificação extrajudicial. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia, requerendo a consolidação da posse. Deu à causa o valor de R$ 44.215,75. Anexou documentos. Recebida a exordial, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do bem com determinação de citação do réu. A diligência restou infrutífera, tendo em vista que o Oficial de Justiça não conseguiu localizar o endereço contido na inicial. Formulado pedido de inserção no sistema RENAJUD, bem como pesquisa de endereços, foram deferidos. Expedido novo mandado de busca e apreensão, o veículo descrito na inicial foi devidamente apreendido, deixando o Oficial de Justiça de citar o réu. O autor peticionou informando a consolidação da posse, a baixa do sistema RENAJUD, bem como a expedição de mandado de citação. Despacho promovido, retirando a inserção do RENAJUD, bem como deferido o mandado de citação. Expedido novo mandado, este retornou negativo em razão da insuficiência do endereço informado. Em nova tentativa, a diligência também restou frustrada pelo mesmo motivo. Novamente, diligência frustrada com insuficiência de endereço, o autor requereu a realização de pesquisa de endereço, pedido que foi deferido, determinando-se, ainda, o recolhimento das custas. Ato contínuo, realizada a pesquisa de endereço, o autor foi intimado para manifestar interesse na realização de diligência no endereço localizado e promover o recolhimento das despesas do mandado, sendo advertido de que o descumprimento da determinação ensejaria a prolação de sentença terminativa, enquanto o seu cumprimento resultaria na expedição de novo mandado de citação e de busca e apreensão. Foi acostada certidão certificando o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, conforme ID 246294119. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor foi intimado para indicar endereço para citação; todavia, se quedou inerte: "Vistos, etc. Recolhidas despesas para consultas, procedi à consulta nos sistemas SIEL, RENAJUD e INFOJUD, por serem mais efetivos e com resposta imediata. Intime-se o autor para dizer onde pretende seja realizada a diligência no endereço obtido e para recolher as despesas do mandado, sob pena de prolação de sentença processual, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Cumprida a determinações, expeça-se mandado de citação e de busca e apreensão, nos termos da decisão retro. Do contrário, conclusos para sentença." Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a…

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