Processo 0008753-59.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008753-59.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008753-59.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008428-66.2026.8.27.2706/TO AGRAVADO : HELEN DIENIFAN FREIRE MOREIRA ADVOGADO(A) : IGNACIA DA SILVA CARDOSO (OAB SE012452) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Trabalho Médico de Araguaína - Unimed Araguaína, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, no evento 10 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais (Processo nº 0008753-59.2026.8.27.2700) em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pela agravada para determinar a autorização e a viabilização, no prazo de 5 (cinco) dias, de procedimentos cirúrgicos indicados em laudo médico particular, bem assim o fornecimento dos materiais e insumos correlatos, sob pena de multa diária. Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a parte agravada ajuizou a demanda originária sob o fundamento de ser beneficiária de plano de saúde administrado pela recorrente e de necessitar, após cirurgia bariátrica, da realização de diversos procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora. Sustenta, entretanto, que a decisão recorrida desconsiderou circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes, porquanto a operadora não teria se recusado a prestar a assistência devida dentro dos limites contratuais e regulamentares. Aduz que foram autorizados, na via administrativa, os procedimentos de correção de diástase e dermolipectomia abdominal, por se tratar de itens com cobertura obrigatória, tendo sido igualmente disponibilizado profissional habilitado integrante da rede credenciada, inclusive com emissão de pedido médico convergente. Afirma que a agravada, todavia, optou por postular a realização dos atos cirúrgicos com médico não cooperado, de sua exclusiva confiança, com pretensão de custeio de honorários particulares, próteses e materiais específicos, o que reputa incompatível com o regime jurídico da saúde suplementar. Assevera, ainda, ausência de pretensão resistida quanto aos procedimentos passíveis de cobertura, defesa da primazia da rede credenciada, legitimidade do indeferimento dos atos reputados eminentemente estéticos e inexistência de urgência contemporânea apta a justificar a tutela deferida de plano, destacando a necessidade de instrução processual para melhor definição da extensão da necessidade reparadora dos procedimentos postulados, bem como para apuração de sua natureza efetivamente funcional ou meramente estética. Pugna, por conseguinte, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a sustação dos efeitos da decisão agravada, ao argumento de que inexiste perigo da demora a justificar a imediata realização das cirurgias antes da adequada dilação probatória. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida para “ o fim de sustar imediatamente todos os efeitos da decisão proferida no Evento 10 dos autos originários, desobrigando a operadora da autorização de procedimentos eminentemente estético tais como: lipoaspiração, lipodistrofia e enxerto composto e prótese mamaria ”. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande…

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