Processo 0008754-55.2022.8.17.2670
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0008754-55.2022.8.17.2670 EXEQUENTE: J A C - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241215442 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A Lei nº 15.109/2025 acrescenta o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: "Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Após cuidadosa análise da norma em questão, verifico que ela padece de vícios de inconstitucionalidade material, como explicarei a seguir. 1. Violação ao Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, CF/88) O princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". A lei em análise cria privilégio processual exclusivo para uma categoria profissional – os advogados – sem justificativa razoável que legitime tal tratamento diferenciado. Observo que diversos outros créditos de natureza alimentar, como salários dos trabalhadores, pensões alimentícias e honorários de outras categorias profissionais (médicos, engenheiros, contadores, etc.), não recebem o mesmo tratamento privilegiado no que tange à dispensa do adiantamento de custas processuais. A discriminação positiva em favor de determinada categoria só se justifica quando há uma finalidade constitucional legítima e proporcional. No caso em tela, não vislumbro razão suficiente para conferir tal prerrogativa exclusivamente aos advogados, criando uma situação de desigualdade injustificada entre credores de verbas de natureza alimentar. Nesse sentido, o STF já se manifestou em situações análogas: MANDADO DE INJUNÇÃO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DEVIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (INCRA/MIRAD) - ALTERAÇÃO DE LEI JA EXISTENTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - POSTULADO INSUSCETIVEL DE REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA INOCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE LACUNA TECNICA - A QUESTÃO DA EXCLUSAO DE BENEFICIO COM OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não e - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetivel de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observancia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precipua função de obstar discriminações e de extinguir privilegios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não podera incluir fatores de discriminação, responsaveis pela ruptura da ordem isonomica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei ja elaborada, traduz imposição destinada aos…
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