Processo 0008755-29.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008755-29.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0008755-29.2025.8.17.8201 REQUERENTE: WALDOMIRO CABRAL DE ARAUJO FILHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WALDOMIRO CABRAL DE ARAUJO FILHO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de indenização referente ao 13º salário e férias (com o terço constitucional) não usufruídos, calculados proporcionalmente sobre os 152 dias trabalhados entre 02/08/1993 (data de ingresso) e 31/12/1993. O autor alega, em síntese, que a Polícia Militar de Pernambuco utilizou o referido lapso temporal apenas para cômputo de tempo de serviço, mas "saltou" tal período para fins de benefícios remuneratórios, iniciando a contagem dos períodos aquisitivos apenas em 01/01/1994, o que lhe causou prejuízo financeiro e enriquecimento ilícito do Estado. Requereu os benefícios da gratuidade judiciciária. O Réu apresentou defesa (Id 202696598), alegando, em síntese, a ausência de amparo legal para o pagamento de férias proporcionais a militares em atividade, bem como a inexistência de previsão para o cálculo fora do regime de 12 meses completos previsto na legislação estadual, invocando o princípio da legalidade. Afirmou ter realizado o pagamento do 13º proporcional. O autor apresentou réplica (Id 206586030), rebatendo os argumentos da contestação e colacionando jurisprudência dos tribunais superiores e deste E. TJPE sobre o tema. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, analiso a questão da prescrição. Tratando-se de servidor em atividade, o prazo prescricional para postular indenização por benefícios não gozados (férias e 13º) só se inicia com a passagem para a inatividade (Aposentadoria/Reserva), conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.023. Assim, rejeito qualquer tese de prescrição. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no direito do militar estadual ao recebimento proporcional de férias (acrescidas do terço constitucional) e 13º salário relativos ao período entre sua posse (02/08/1993) e o fim do primeiro ano civil de exercício (31/12/1993). O Estado argumenta que a legislação militar exige 12 meses para o primeiro período aquisitivo. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidou que os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal são extensíveis aos servidores militares (ex vi do art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, VIII, da CF). A documentação acostada aos autos demonstra que o autor laborou 152 dias em 1993 que não foram considerados para fins de pagamento de 13º salário nem para o cômputo do terço de férias daquele período. A Administração Pública, ao utilizar o critério do "ano civil" (iniciando a contagem apenas em janeiro do ano seguinte ao ingresso), acaba por apropriar-se da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação constitucional. Tal prática configura enriquecimento sem causa do Ente Público. O fato de o militar estar na ativa não impede a conversão em pecúnia de períodos que, por erro de contagem da administração, foram "saltados" e nunca poderão ser usufruídos como descanso, restando apenas a via indenizatória para restabelecer o equilíbrio financeiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE…

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