Processo 0008755-29.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008755-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009834-53.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRENDA DA SILVA VIEIRA (OAB TO09427B) ADVOGADO(A) : BRISA COSTA AYRES RODRIGUES (OAB TO005879) ADVOGADO(A) : SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) AGRAVADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MÚLTIPLO. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava a abstenção e suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº QUA0001297645, QUA0001297657 e QUA0001297606 incidentes sobre a aposentadoria da autora (NB 41/652.605.422-0). O juízo a quo fundamentou o indeferimento sob o argumento de que, diante da facilidade das contratações por meios digitais, seria prudente aguardar a instrução processual, não vislumbrando a probabilidade do direito naquele momento. Inconformada, a Agravante sustenta que não celebrou os referidos empréstimos, apontando a ocorrência de fraude e destacando que os descontos, que somam o expressivo valor de R$ 4.223,17 cada, recaem sobre seu benefício previdenciário. Alega ser pessoa idosa e hipossuficiente, argumentando que a manutenção da decisão compromete a sua subsistência básica devido à natureza alimentar de sua renda. Traz à colação jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJTO) no sentido de que a alegação de fraude autoriza a suspensão das cobranças. Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos, com o provimento final do recurso para reforma integral da decisão de piso. É o relatório. Decido. O presente se mostra próprio e tempestivo. Nos termos do art. 300 e do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, inclusive em sede de cognição sumária recursal, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de análise perfunctória, constata-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Quanto à probabilidade do direito, a agravante rechaça veementemente a existência da relação jurídica e afirma desconhecer a contratação dos empréstimos consignados nº QUA0001297645, QUA0001297657 e QUA0001297606. Havendo dúvida razoável acerca da validade da contratação e fortes indícios de contratação fraudulenta, a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJTO) orienta que é cabível e prudente a imediata suspensão de descontos em benefício previdenciário. Ademais, por se tratar de típica relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da avença, o que demanda regular dilação probatória na origem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão…
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