Processo 0008755-88.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008755-88.2026.8.16.0031 Processo: 0008755-88.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$141.302,16 Autor(s): KESSY RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu(s): ANTONIO GILBERTO RIBEIRO FILHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito proposta por KESSY RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de ANTÔNIO GILBERTO RIBEIRO FILHO. Narra a autora que manteve união estável com João Henrique Tkaczuk, iniciada há mais de cinco anos, quando passaram a residir sob o mesmo teto, perdurando de forma ininterrupta até o falecimento do companheiro, ocorrido em 22 de março de 2026, em decorrência de trágico acidente de trânsito causado pelo réu. Afirma que a convivência sempre se deu de forma pública, contínua e duradoura, alicerçada no afeto, respeito e mútua assistência, evidenciando, sem margem a dúvidas, o propósito comum de constituição de família, nos termos caracterizadores da união estável. Alega que consta do boletim de ocorrência que, na noite de 21/03/2026, por volta das 20h30, a equipe policial foi acionada via COPOM para atendimento de acidente de trânsito no cruzamento da Rua Pedro Siqueira com a Rua Alcione Bastos, em Guarapuava/PR, e no local foi constatado sinistro do tipo abalroamento transversal envolvendo uma motocicleta Honda/CG 125, conduzida por João, e uma caminhonete MMC/L200, conduzida pelo réu e, segundo relato de testemunha, a motocicleta de João trafegava pela via preferencial quando houve a colisão com a caminhonete, que vinha pela via transversal, sendo que, após o impacto, o condutor da motocicleta permaneceu caído ao solo e a moto ficou presa sob a caminhonete, a qual ainda percorreu aproximadamente uma quadra arrastando o veículo. Sustenta que na sequência o condutor da caminhonete, ora réu, evadiu-se do local antes da chegada da polícia. Aponta que a caminhonete foi posteriormente localizada abandonada em via próxima (Rua Professor Becker) e o condutor da motocicleta foi socorrido por equipe do SIATE e encaminhado à UPA Trianon para atendimento médico, porém, em razão da gravidade das lesões decorrentes do acidente, não resistiu e veio a óbito. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência, para fixação imediata de pensão mensal provisória em favor da parte autora, em valor correspondente a 2/3 dos rendimentos do de cujus, ou outro valor arbitrado pelo juízo, a ser pago desde logo pelo réu, sob pena de multa e demais medidas coercitivas; c) A citação do réu para, querendo, apresentar contestação; d) seja julgada procedente a ação para condenar o réu: ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor integral da motocicleta sinistrada de R$ 8.096,00 (Tabela FIPE) e do funeral de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), totalizando R$ 12.596,00 (doze mil, quinhentos e noventa e seis reais), acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros legais; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.050,44 (dois mil, cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) mensais, em favor da autora,…
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