Processo 0008757-24.2018.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (12)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0008757-24.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA JOSÉ DARÓS, LUZIA MARIA RIBEIRO DAROS, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CELSO DAROS, JOAO ANTONIO DAROS, TEREZINHA DE JESUS DAROS RAVERA, VALENTIM DAROS, GISELDA MARIA SILOTTI BASONI, GIOVANI GIACOMO SILOTTI, GISLANE MARIA SILOTTI, BRUNO JOSE SILOTTI LOPES, ROGERIO LUIZ DAROS, GISLENA RITA SILOTTI, DANIEL, DAMIANE, GILCE ANTONIA SILOTTI CURITIBA Advogado do(a) REQUERIDO: EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433 Advogados do(a) REQUERIDO: ARAMIS BAYERL DE LIMA - ES38105, EDIONE MANCINI FIGUEIRA - ES19433, RONES FONTOURA DE SOUZA - ES9381 DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública com pedidos de obrigação de fazer, de não fazer e de reparação por danos urbanísticos, ambientais e morais coletivos, movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim e de particulares sucessores de João Darós, em razão da implantação e comercialização informal e clandestina do perímetro denominado "Loteamento Darós", situado no Distrito de Vargem Grande de Soturno, nesta comarca. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, restando angularizada a relação processual após a vinda das contestações apresentadas pelo Ente Municipal, pelos herdeiros/particulares e pela Defensoria Pública do Estado na qualidade de Curadora Especial. Passo a deliberar sobre as matérias pendentes, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, do CPC) As preliminares suscitadas pelas defesas não comportam acolhimento, impondo-se a sua integral REJEIÇÃO, conforme os fundamentos jurídicos expostos a seguir: I.1. Da alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Espólio de Quirina Darós Silotti e seus herdeiros Os corréus remanescentes da cota-parte de Quirina Darós Silotti aduzem que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, respaldando-se na cópia de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários lavrada no ano de 1986, sustentando que a titularidade e a posterior venda de lotes foram operadas integralmente por Humberto Ribeiro antes de qualquer início físico das obras. Sem embargo das razões expostas, vigora no ordenamento processual civil a Teoria da Asserção, pela qual as condições da ação — incluindo a legitimidade das partes — devem ser aferidas in status assertionis, isto é, com base unicamente nas alegações abstratas deduzidas pelo autor na petição inicial. Tendo o Ministério Público imputado aos sucessores de João Darós a coparticipação histórica na cadeia informal de desmembramentos e alienação de frações ideais da área primitiva, a definição precisa do nexo causal, bem como a higidez e a extensão subjetiva dos efeitos da referida cessão de direitos hereditários em face de terceiros adquirentes, constituem matérias atinentes ao próprio mérito da lide, demandando dilação probatória. Ademais, em sede de tutela do meio ambiente e da ordem urbanística, a obrigação de reparar o solo e readequar o parcelamento reveste-se de caráter solidário e natureza propter rem, vinculando tanto os…
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