Processo 0008759-60.2026.8.17.9000
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete Seção de Direito Público Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0008759-60.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: ELIZABETE DA SILVA TORRES Advogado: Dr. RAFAEL ALEX DA SILVA TORRES IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA INDEXAÇÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL EM CARÁTER IMPRORROGÁVEL. INÉRCIA DA IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC, C/C ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, ao ser instada a comprovar os pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. 58308990), pleiteou e obteve dilação de prazo, sendo-lhe concedidos 15 (quinze) dias adicionais, em caráter improrrogável, para o cumprimento integral da determinação (Id. 59194922). Conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte interessada (Certidão de 29/05/2026). É o relatório. Decido. O acesso à justiça é garantia fundamental, mas seu exercício pressupõe o cumprimento de deveres processuais, entre os quais o recolhimento das custas ou a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira para arcar com tais despesas. No caso em tela, foi oportunizado à parte impetrante, em mais de uma ocasião, o direito de comprovar sua condição de hipossuficiência, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A concessão de prazo adicional e improrrogável reforçou o dever de diligência da parte, que, no entanto, permaneceu inerte. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar ou completar a petição inicial, o que inclui a comprovação dos requisitos para a gratuidade da justiça, atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que estabelece como consequência o indeferimento da exordial. Art. 321. (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O indeferimento da petição inicial, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, I, do mesmo diploma legal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia da parte em cumprir a determinação de emenda resulta na extinção do feito. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0019086-98.2024.8 .17.2480. COMARCA DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. RECORRENTE: ELINEIDE FLORENCIO DE FRANÇA . RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCELADO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Elineide Florencio de…
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