Processo 0008761-25.2024.8.16.0174
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de embargos de terceiro sob nº 0008761-25.2024.8.16.0174, em que figuram como embargantes RENATO JARDEL GURTINSKI e MARIELLE WORELL RIBAS GURTINSKI e como embargado LUIS OTÁVIO GAIOVIS. 1.RELATÓRIO RENATO JARDEL GURTINSKI e MARIELLE WORELL RIBAS GURTINSKI opuseram os presentes embargos de terceiro em face de LUIS OTÁVIO GAIOVIS alegando que o embargado ajuizou a ação de execução de título extrajudicial nº 0003796-48.2017.8.16.0174 em face de Silvar Kukul, no valor de R$ 460.243,78, na qual foi requerida a penhora do imóvel matriculado sob o nº 23.537 do Registro de Imóveis da Comarca de Canoinhas/SC, de propriedade dos embargantes, sob alegação de fraude à execução; adquiriram o referido imóvel em 09/04/2021, mediante escritura pública averbada na matrícula em 15/04/2021, pelo valor de R$ 250.000,00, pago à vista; somente tomaram conhecimento da existência da ação executiva no momento do recebimento do mandado de citação expedido nos autos da carta precatória; no momento da aquisição, inexistia qualquer anotação premonitória ou penhora na matrícula imobiliária, tendo constado daescritura pública declaração expressa dos vendedores no sentido de que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, legais ou convencionais, encargos ou responsabilidades; o negócio jurídico foi celebrado na Comarca de Canoinhas/SC, ao passo que a ação executiva tramita em comarca e estado diversos, inviabilizando o conhecimento de eventual credor do alienante; ao final, requereram o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a procedência da ação, com a extinção da penhora ou ameaça de penhora sobre o imóvel, reconhecendo-se a inexistência de fraude à execução, diante da boa-fé dos adquirentes. Acolhida a inicial, determinou-se a suspensão dos atos constritivos do imóvel, bem como a citação do embargado (mov. 22). Citado, o embargado apresentou impugnação alegando que a demanda executiva foi distribuída em 11/04/2017, ao passo que a escritura pública de compra e venda entre o executado e os embargantes foi protocolada em 09/04/2019 e firmada no dia seguinte, quase 2 anos após o ajuizamento da execução; os embargantes dispensaram as certidões negativas de feitos ajuizados, dos distribuidores judiciais em geral e de débitos trabalhistas; o vendedor/executado declarou como endereço a cidade de General Carneiro, pertencente a esta comarca; a má-fé reside em algum dos polos da transação, seja daquele que vendeu e induziu a aceitação da dispensa, seja dos compradores, que tinham conhecimento e aceitaram o risco; há ausência de demonstração pelos embargantes sobre a solvência ou insolvência do vendedor ao tempo da aquisição; os embargantes, um empresário e um policial militar, são pessoas com conhecimento médio sobre transações imobiliárias; nos autos da execução, preteritamente foi penhorado o imóvel da matrícula 20.883 do 1ºORI de União da Vitória, também adquirido do devedor com dispensa de certidão de feitos ajuizados, constrição que gerou os Embargos de Terceiro nº 0006687-03.2021.8.16.0174, sendo que, em decisão da instância ad quem, transitada em julgado, o referido imóvel foi afastado da constrição, justamente por indicação do TJPR ao imóvel ora em questão, validando a venda do bem da matrícula 20.883 sob o entendimento de que o imóvel de propriedade dos embargantes é que deve responder pela dívida não paga do vendedor; o devedor esgotou todos os seus bens, vendendo dois imóveis com dispensa de…
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