Processo 0008763-17.2025.8.16.0026

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008763-17.2025.8.16.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008763-17.2025.8.16.0026 Processo:   0008763-17.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Data da Infração:   24/07/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ANA PAULA JANOVSKI CLAUBER Leandro Matozo dos Anjos Réu(s):   GUILHERME MAIER GONÇALVES LUIZ HENRIQUE CAMARGO Sentença I. Relatório  O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Guilherme Maier Gonçalves e Luiz Henrique Camargo pela prática, em tese, do crime tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (mov. 45.1).   Recebeu-se a denúncia (mov. 52.1). Citaram-se os réus (mov. 85.1 e 95.1). Apresentadas as respectivas respostas à acusação, por intermédio de defensores dativos (mov. 99.1 e 104.1), não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, limitando-se a defesa a apresentar teses defensivas em momento oportuno (mov.110.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Em atenção ao artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, após a oitiva das partes, manteve-se a prisão preventiva dos réus  (mov. 135.1, 156.1). Na audiência de instrução colheu-se o depoimento da vítima e de duas testemunhas. O Ministério Público e a defesa do réu Guilherme desistiram da oitiva da vítima Ana Paula. Na sequência, interrogou-se o acusado. Nada mais sendo requerido, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 179.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia nos termos da exordial acusatória (mov. 182.1). A defesa do réu Luiz, em alegações finais apresentadas por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com relação aos 1º e 2º Fatos diante da fragilidade probatória. No mesmo sentido, com relação ao 3º Fato, requereu a absolvição por ausência de prova concerta para condenação. Em segundo plano, caso seja proferido decreto condenatório, requereu a aplicação da pena no mínimo legal  (mov. 186.1).  Em tempo, a defesa técnica do acusado Guilherme em sede de alegações finais arguiu preliminar de mérito consistente na invasão de domicílio. No mais, arguiu a existência de “show-up” eletrônico, requerendo a nulidade de reconhecimento posterior à apresentação de fotos pela equipe policial à vítima. No mérito, indicou a ausência de prova da autoria dos crimes de roubo. Ainda, postulou pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação. Quanto ao crime de corrupção de menores, de igual forma, explorou tese de absolvição por atipicidade da conduta. Por fim, em caso de sentença condenatória, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade penal. (mov. 187.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do…

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