Processo 0008763-66.2017.4.01.3803

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008763-66.2017.4.01.3803
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008763-66.2017.4.01.3803/MG EXECUTADO : UNIBR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO DE ASSIS VIEIRA FILHO (OAB MG135245) ADVOGADO(A) : ISABELA PRUDENTE MARQUES (OAB MG145629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado para que os valores constritos via SISBAJUD (evento 74), sejam utilizados exclusivamente para abatimento do saldo devedor do parcelamento fiscal atualmente em curso, preservando-se, assim, os descontos e benefícios decorrentes da transação tributária celebrada. A União, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pleito, requerendo a conversão integral da quantia bloqueada em pagamento definitivo, com imputação direta no débito executado, sem incidência dos descontos ordinariamente previstos na modalidade de parcelamento/transação aderida pelo executado. Decido . Inicialmente, cumpre registrar que a adesão a programa de parcelamento ou transação tributária não implica suspensão automática dos atos constritivos já efetivados no âmbito da execução fiscal, especialmente quando a constrição patrimonial foi regularmente aperfeiçoada antes ou independentemente da consolidação definitiva do ajuste fiscal. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desfaz garantias anteriormente constituídas nem impede a Fazenda Pública de buscar a satisfação do crédito por meios já legitimamente efetivados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito não importa levantamento automático de penhora regularmente realizada, sobretudo diante da necessidade de resguardar a efetividade da execução fiscal e a satisfação do crédito público. No caso concreto, observa-se que o valor de R$ 70.609,63 (evento 74.1) foi regularmente constrito por meio do SISBAJUD, configurando garantia judicial efetiva do crédito exequendo. Uma vez perfectibilizada a constrição, o numerário passou à esfera de indisponibilidade patrimonial do executado, submetendo-se ao regime jurídico próprio da execução. Nesse contexto, não assiste razão ao executado ao pretender direcionar unilateralmente a destinação jurídica da quantia constrita para mera amortização do parcelamento em curso, preservando, simultaneamente, todos os benefícios negociais concedidos pela Fazenda Pública na transação tributária. Isso porque os descontos concedidos em programas de parcelamento ou transação tributária possuem natureza negocial e pressupõem, em regra, tempestividade e adimplemento voluntário das obrigações assumidas pelo contribuinte, mediante observância das condições estipuladas pela Fazenda Nacional. Não se destinam, portanto, a alcançar valores já constritos coercitivamente no âmbito judicial. Admitir que numerário judicialmente penhorado seja utilizado para abatimento do parcelamento com manutenção integral dos descontos implicaria indevida ampliação dos benefícios fiscais pactuados, permitindo ao executado cumular, simultaneamente: (i) a vantagem econômica decorrente da transação tributária; e (ii) a utilização de valores obtidos coercitivamente pela própria atividade executiva estatal para quitação favorecida da dívida. Tal pretensão afronta a própria lógica jurídica da transação tributária, fundada em concessões recíprocas e no cumprimento voluntário das condições ajustadas, além de esvaziar a utilidade prática da constrição judicial regularmente efetivada. Cumpre…

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