Processo 0008764-10.2015.8.17.1130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008764-10.2015.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JAMESON NUNES SILVA, ABDIEL MENEZES CARVALHO, MENEZES E NUNES DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA - ME, KATHARINA COIMBRA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença de id 229985160, proferida nestes autos de execução de título extrajudicial, pela qual restou reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo, nos termos dos artigos 487, inciso 2, e 921, parágrafos 4 e 5, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em síntese, que o decisum padeceria dos vícios de omissão e de contradição, apontando, em primeiro lugar, que a sentença teria desconsiderado que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do próprio exequente quanto à prática de atos de impulso processual, circunstância que, no seu entendimento, não se verificou no caso concreto, porquanto foram empreendidas diligências variadas com vistas à localização de bens penhoráveis, notadamente consultas aos sistemas Renajud e Sisbajud e exame das declarações de imposto de renda dos executados pessoas físicas. Sustenta, em segundo lugar, que o juízo teria aplicado retroativamente a nova redação do artigo 921, parágrafo 4, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, cuja vigência se iniciou em 26 de agosto de 2021, a fatos e prazos anteriores a essa data, em ofensa ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do mesmo diploma processual. Aduz, ainda, que a sentença, a par de fundamentar-se no regime do artigo 921, parágrafo 5, do CPC — que, na redação vigente após a Lei nº 14.195/2021, prevê o reconhecimento da prescrição intercorrente sem ônus para as partes —, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais, incorrendo em contradição interna. Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e providos, com atribuição de efeito infringente, para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Não constam dos autos disponibilizados contrarrazões da parte embargada. É o relatório. Decido. Da admissibilidade Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, Marcus Vinícius Rios Gonçalves leciona que os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique, não se exigindo, contudo, qualificação jurídica rigorosa do vício apontado, uma vez que nem sempre é fácil estabelecer os limites precisos entre a obscuridade, a contradição e a omissão. No caso em exame, o embargante indicou, ainda que de forma imprecisa, os vícios que reputa existentes na sentença, o que basta, segundo a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, para o conhecimento do recurso, remanescendo a efetiva existência ou não de tais vícios como questão afeta ao mérito recursal. Estando os embargos tempestivos e presentes os pressupostos formais de admissibilidade, deles CONHEÇO. Do mérito Superada a admissibilidade, impõe-se o exame individualizado de cada um dos pontos…
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