Processo 0008764-17.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008764-17.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008764-17.2026.4.05.8300 AUTOR: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANNY DE LIRA GOMES - DF58441 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO 1. Relatório Cuida a hipótese de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegou, em síntese, que: a) celebrou com a requerida o contrato de financiamento nº 8787705945182, em 02/08/2019, relativamente à aquisição do imóvel situado na Rua Campo de Pouso n° 216, Cond. Concorde, Apto. 403, Bl. 15, Maranguape I, Paulista/PE, CEP. 53441-625, matrícula n° 69666, vinculado ao 1ª Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE; b) à época da contratação, a parte autora contava com boa saúde econômica e financeira; c) a autora não foi devidamente notificada sobre a possibilidade de quitar a dívida em condições justas, nem sobre a realização dos leilões, o que compromete a legalidade do procedimento de constituição em mora e torna a consolidação da propriedade ilegítima; d) o imóvel é a única moradia da Autora e de sua família; e) o procedimento de execução extrajudicial está em fase avançada, nos termos da Lei de Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97), pois o imóvel foi colocado em leilão extrajudicial, sem realizar as devidas notificações, com datas designadas para os dias 23/02/2026 (1º leilão - Lance inicial R$ 162.981,00) e 27/02/2026 (2º leilão - Lance inicial R$ 97.788,60). Pugnou pela concessão de tutela de urgência: "a) ... para determinar a suspensão de eventuais leilões e vendas presentes e futuras que envolvam o imóvel situado à Rua Campo de Pouso n° 216, Cond. Concorde, Apto. 403, Bl. 15, Maranguape I, Paulista/PE, CEP. 53441-625, matrícula n° 69666, vinculado a 1ª Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce que a parte Autora seja mantida na posse do imóvel até o deslinde do processo". Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu valor à causa. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Despacho no qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência (id. 144767639). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. 153279732). A parte autora apresentou réplica (id. 160093544). É o relatório, no que importa. Decido. 2. Fundamentação Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada estão elencados no art. 300 do CPC, verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Portanto, devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência antecipada: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte…

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