Processo 0008765-23.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008765-23.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008765-23.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ALINE MARQUES DA SILVA GUIMARAES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e não existindo nos autos, pelo menos até o momento, elementos que evidenciem o contrário do que foi declarado, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a autora alega a suspensão indevida e imotivada de sua conta profissional na rede social Instagram e requer, em sede de tutela provisória, a reativação imediata da referida conta. Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em análise perfunctória, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado pela autora, considerando que a desativação da conta é contemporânea ao ajuizamento da ação. Neste cenário, a alegação de inexistência de infração contratual, em cognição sumária, merece acolhimento, mormente porque não se pode exigir que a autora produza prova negativa de seu comportamento. O ônus da prova, nesse contexto, recai sobre a ré, que deverá comprovar a regularidade e a motivação específica do ato de desativação. Outrossim, a desativação abrupta, sem aviso prévio ou chance de defesa, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive as digitais. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a plausibilidade do direito alegado em hipóteses análogas: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RESTABELECIMENTO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, na qual a agravante busca o restabelecimento de sua conta na plataforma Instagram, desativada unilateralmente pela agravada, sem justificativa clara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência e a consequente determinação de reativação da conta da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A agravante comprova a desativação abrupta da conta, sem prévia notificação ou explicação específica sobre eventual violação dos termos de uso da plataforma, o que caracteriza violação da boa-fé objetiva e do contrato. Não há irreversibilidade na medida, pois eventual improcedência da ação possibilita o retorno ao status quo ante. Precedentes do TJSP confirmam a ilegalidade da exclusão unilateral e injustificada de perfis em redes…

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