Processo 0008765-77.2022.8.17.2640

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0008765-77.2022.8.17.2640
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0008765-77.2022.8.17.2640 REQUERENTE: GARANHUNS (SÃO JOSÉ) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 134ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 134ª CIRC, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS INVESTIGADO(A): JOHNSON GOMES DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOHNSON GOMES DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, nascido em 07/08/1994, natural de Garanhuns/PE, RG nº 9285669-SSP/PE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Fábio de Queiroz e de Cícera Maria Gomes dos Santos, residente na Rua Joaquim Távora, nº 190, Bairro de Heliópolis, em Garanhuns/PE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da exordial acusatória que, no dia 29 de outubro de 2022, por volta das 23h00, na via pública da Rua Inácio Correia de Melo, Bairro da Boa Vista, em Garanhuns/PE, o denunciado conduzia a motocicleta Honda CG-150, cor preta, placa OYZ-5114, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Narra a denúncia que policiais militares, em rondas ostensivas, avistaram o réu pilotando o veículo de forma desequilibrada em uma ladeira. Realizada a abordagem, foram constatados sinais visíveis de embriaguez — odor etílico, olhos avermelhados, andar cambaleante e fala desconexa. Submetido ao teste de alcoolemia, o resultado apontou concentração de 0,69 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado, valor muito superior ao limite legalmente tolerado (ID 122060525). A denúncia foi recebida em 12/07/2023 (ID 137736523). Citado pessoalmente em 20/09/2023 (ID 145049660), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 165052055), reservando-se a expor as teses defensivas em alegações finais. A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 06/05/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e procedeu-se ao interrogatório do acusado, na forma de videoconferência. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, também em alegações finais orais, postulou pelo reconhecimento da confissão extrajudicial e pela fixação da pena no mínimo legal. Na data desta sentença, o acusado encontra-se solto, tendo respondido ao processo em liberdade após o recolhimento de fiança no valor de R$ 500,00 ainda na fase policial (Termo de Fiança — ID 119466228, p. 15). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo preliminares ou nulidades a sanar. Antes do exame meritório, registro que a pretensão punitiva estatal não foi alcançada pela prescrição: para o crime do art. 306 do CTB, cuja pena máxima é de 3 anos de detenção, o lapso prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do CP). Considerando a data dos fatos (29/10/2022) e o recebimento da denúncia (12/07/2023), não há que se cogitar da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Anoto, ainda, que o acusado contava 28 anos completos à época do fato, sendo inaplicável a redução do art. 115 do Código Penal. Passo, pois, ao exame de mérito, com análise crítica do conjunto probatório à luz do…

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