Processo 0008766-18.2023.8.16.0001

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0008766-18.2023.8.16.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008766-18.2023.8.16.0001 Processo:   0008766-18.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$44.396,01 Autor(s):   POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s):   MAYANE DIAS ALVES DA SILVA I - RELATÓRIO POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. propôs a presente “Ação Monitória” em face de MAYANE DIAS ALVES DA SILVA, alegando ser credor do montante de R$ 25.744,40, decorrente da celebração de “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais” do curso de Direito, tendo ingressado em 2015. Defende que não houve êxito nas tratativas para recebimento do montante devido. Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do montante apontado, acrescido de juros, multa e correção monetária. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.11. Citada (seq. 47.1), a Ré ofertou “Embargos Monitórios” (seq. 53.1) aduzindo desnecessidade de prévia segurança do juízo, deferimento da assistência judiciária gratuita e prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a inexistência do débito, considerando a celebração de contrato com o FIES, com bolsa integral, que as mensalidades eram pagas diretamente pelo Banco do Brasil/FNDE à instituição, sem ingerência da aluna e que a Lei nº 10.260/01 (art. 15-E) veda cobrança adicional de valores ou taxas sobre cursos financiados pelo FIES. Pede a procedência dos pedidos formulados nos Embargos. Juntou os documentos (seq. 53.2/53.10). A parte autora apresentou “Impugnação aos Embargos Monitórios” (seq. 61.1), com insurgência à peça apresentada pela Ré, reiteração dos termos da petição inicial e procedência do pedido formulado. Facultada a especificação de provas (seq. 62.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 65.1 e 66.1). Anunciado (seq. 68.1). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Ré (seq. 81.1), convertido o julgamento em diligência (seq. 88.1) e juntado contrato de financiamento estudantil (seq. 95), defendendo a Autora/Embargada a ausência de cobertura integral das mensalidades, gerando o débito exequendo (seq. 98.1). Em nova decisão (seq. 100.1), declarada a intempestividade dos Embargos Monitórios, afastada também a prescrição alegada pela parte ré. Por fim, constituído o título executivo judicial. A parte ré opôs Embargos de Declaração (seq. 107.1), arguindo contradição e omissão da decisão. A parte oposta apresentou contrarrazões (seq. 113.1). Acolhido em parte os Embargos de Declaração (seq. 116.1), declarando a tempestividade da apresentação dos Embargos Monitórios, mantendo a prescrição anteriormente afastada. A parte ré manifestou-se (seq. 149.1), aduzindo litigância de má-fé pela Autora, tendo em vista que a Positivo Educacional LTDA., deu início aos atos de cumprimento de sentença em ação ainda na fase de conhecimento (seq. 124.1) e mesmo alertada pelo Juízo (seq. 134.1), reiterou os pedidos de atos executivos (mov. 142.1). Requerendo, por fim, a continuidade do feito. Determinada a expedição de ofício ao órgão gestor do FIES para esclarecimentos a respeito do contrato de financiamento com a Ré (seq. 152.1). Juntado ofício (seq. 167.1), a Ré reiterou as alegações (seq. 172.1).…

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