Processo 0008767-77.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO MSCiv 0008767-77.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ELLENA CRISTINA ELIAS LOPES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO 0008767-77.2026.5.15.0000 - MSCiv IMPETRANTE: ELLENA CRISTINA ELIAS LOPES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ELLENA CRISTINA ELIAS LOPES impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido LIMINAR, contra ato do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011444-96.2025.5.15.0103, na qual figura como reclamante, determinou a realização de audiência presencial. Sustentou que atualmente reside no município de Três Lagoas/MS, distante mais de 150 km da vara onde os autos tramita, circunstância que, segundo afirma, torna oneroso e difícil o seu deslocamento, sobretudo em razão do tempo de viagem e da necessidade de utilização de transporte público. Narrou que, diante dessa situação, requereu a conversão da audiência para a modalidade telepresencial, ou, subsidiariamente, a autorização para que apenas seu depoimento fosse colhido por videoconferência. Todavia, o pedido foi indeferido pela autoridade inquinada como coatora, que manteve a realização do ato na forma originária, sob o fundamento de que compete ao magistrado dirigir o processo e definir a modalidade de realização do referido ato processual, reputando mais adequada para a colheita de prova oral, inclusive para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a percepção de linguagem não verbal e evitar intercorrências técnicas. Asseverou que a decisão seria abusiva e careceria de fundamentação adequada, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que a comprovação de residência em localidade diversa e distante do juízo seria motivo suficiente para autorizar sua participação remota. Aduziu que a determinação de comparecimento violaria seu direito líquido e certo de acesso à justiça e de ampla defesa, especialmente por se tratar de parte hipossuficiente. Invocou, ainda, as disposições das Resoluções nº 345/2020, 354/2020 e 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria CNJ nº 465/2022, que regulamentam a realização de audiências na modalidade pretendida, sustentando que tais normas admitem a realização de atos processuais telepresenciais quando presentes critérios de conveniência e viabilidade. Argumentou que, no caso concreto, a negativa de realização em formato virtual ou híbrido comprometeria o exercício do direito de defesa e a sua produção de prova, podendo acarretar prejuízos processuais, inclusive a aplicação de confissão ficta em razão de eventual impossibilidade de comparecimento. Diante desse quadro, por entender demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, requereu "seja concedida liminar inaudita altera parte, para determinar a reforma do ato judicial impugnado, com fulcro no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, ante a urgência da situação, para converter a audiência marcada para o dia 30/07/2026, às 14h10, que seria realizada por meio presencial para a modalidade telepresencial, ou ainda, de forma sucessiva, ao menos para permitir a participação da reclamante de forma virtual, considerando a impossibilidade de comparecimento da impetrante informada nos autos, a fim de evitar graves e irreparáveis…
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