Processo 0008767-78.2020.8.14.0028

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008767-78.2020.8.14.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Marabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0008767-78.2020.8.14.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: VANESSA GONÇALVES SILVA Advogado: Rodrigo Cardoso de Paula - OAB 25504/PA Capitulação Legal: Artigo 302, §1º, I e III, da Lei 9.503/97 Juízo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA Ação Penal de Rito Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação penal pública exercida pelo Ministério Público Estadual em relação à acusada VANESSA GONÇALVES SILVA, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no Artigo 302, §1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 05/03/2020, por volta das 12h30min, na Folha 17, bairro Nova Marabá, Marabá/PA, a acusada praticou o crime de homicídio culposo no trânsito, dando causa à morte de GEZIEL MATIAS ALVES DO NASCIMENTO, quando conduzia o veículo GOLF 1.6 SPORTILINE, placa JVM 5618, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, bem como ter deixado de prestar socorro quando era possível fazê-lo sem risco pessoal. A exordial menciona que a acusada estava conduzindo veículo GOLF pela Folha 17 quando, ao atravessar um cruzamento sem observar a sinalização de PARE e as condições de tráfego, colidiu com a motocicleta em que a vítima estava, a qual trafegava na preferencial da via. Aduz, ainda, que após a colisão, a ré se evadiu do local dos fatos sem prestar socorro á vítima. A denúncia recebida em 08/02/2021 (ID 76864536 - Pág. 7). A ré foi citada e apresentou resposta escrita à acusação através da Defensoria Pública. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Declinou-se a competência em razão do teor da Resolução nº 28 do TJPA de 30.11.2022, publicada em 01.12.2022, que alterou a competência jurisdicional da 1ª Vara Criminal de Marabá e estabeleceu que a competência para processar e julgar os crimes de trânsito seria privativa da 2ª Vara Criminal de Marabá. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo prosseguimento da ação penal, bem como ratificou-se os atos decisórios e instrutórios já proferidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. No decorrer da audiência, foram ouvidas testemunhas arroladas e a ré, ao final, foi qualificada e interrogada. A ré constituiu advogado nos autos. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP) o MP nada requereu. Já a defesa requereu seja oficiado ao DETRAN/PA a fim de informar se a vítima era habilitada. Contudo, tal pleito foi indeferido segundo os argumentos contidos no ID 140650231 - Pág. 2. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a condenação da acusada às penas do art.302, §1º, I e III, do CTB. Intimado o advogado de defesa para fins de apresentação de memoriais, este se manteve inerte e diante disso, a ré foi intimada para constituir novo advogado, mas também se manteve silente (ID 155832801 - Pág. 1,165382049 - Pág. 1 e 167026512 - Pág. 1). Diante disso, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para tal finalidade. A Defensoria Pública, por sua vez, em sede de memoriais, requereu: a) Preliminarmente, o reconhecimento do flagrante e reiterado abandono processual por parte do advogado anterior, com a aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal; b) No mérito, o afastamento da causa de aumento de pena da omissão de socorro, prevista no artigo 302, §1°, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, por atipicidade da conduta e inexigibilidade de conduta diversa;…

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