Processo 0008768-22.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (09)Nº 0008768-22.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ASSISTEC SERVICOS TECNICOS LTDA, INSTRUMENTACAO CIENTIFICA ASSIS TEC LTDA AGRAVADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSISTEC SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e INSTRUMENTAÇÃO CIENTÍFICA ASSIS TEC LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos do Processo nº 0016508-76.2026.8.17.2001, que indeferiu, em sua maior extensão, o pedido de tutela de urgência voltado à manutenção de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, deferindo-o apenas parcialmente em favor da beneficiária DISLAYNE NASCIMENTO DE MELO. Nas razões recursais, as agravantes sustentam que a decisão aplicou norma revogada (RN nº 195/2009 da ANS), destacando que a RN nº 557/2022 passou a exigir motivação idônea para rescisão de contratos coletivos de pequeno porte. Argumentam que o contrato envolve menos de 30 beneficiários, atraindo a incidência do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1047, segundo o qual a resilição unilateral, nesses casos, somente é válida se motivada. Alegam que a rescisão foi imotivada, após longa relação contratual (cerca de 11 anos) sem inadimplemento, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao abuso de direito. Sustentam, ainda, que a medida implica grave risco de desassistência coletiva, evidenciando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para determinar o restabelecimento integral do contrato e a manutenção da cobertura de todos os beneficiários, bem como o provimento do recurso. Preparo recolhido (id’s 58266736 e 58266737). É o Relatório. Decido. Tratando-se de decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e tendo o recurso atendido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do requerimento recursal de urgência, que, para fins de concessão, pressupõe a simultânea configuração dos requisitos do fundamento relevante, traduzido no texto legal como probabilidade de provimento do recurso, e do perigo da demora (arts. 300, caput e 995, parágrafo único, do CPC). O art. 1.019, I do CPC permite ao Relator, em sede de Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo à decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A controvérsia gravita em torno da legalidade da rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. Compulsando os autos, denota-se que a decisão agravada se fundamentou na RN nº 195/2009 da ANS. Contudo, conforme demonstrado pelas agravantes, tal normativo foi expressamente revogado pela RN nº 557/2022, a qual dispõe em seu art. 14: “Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Logo, a exigência de motivação tornou-se elemento normativo…
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